TJDFT - 0731554-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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18/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DA MOTA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:39
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:39
Indeferido o pedido de MANOEL CASTRO DA MOTA JUNIOR - CPF: *52.***.*55-04 (EXEQUENTE)
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16/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DA MOTA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731554-52.2024.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL CASTRO DA MOTA JUNIOR EXECUTADO: LAUANA LUIZA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 13:39:21. -
28/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LAUANA LUIZA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:20
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:20
Outras decisões
-
17/03/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/02/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731554-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL CASTRO DA MOTA JUNIOR EXECUTADO: LAUANA LUIZA DA SILVA DECISÃO O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial pelos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso à base de dados do sistema ainda não está integralmente disponível, e a ferramenta não efetua o bloqueio de bens passíveis de constrição, somente retornando informações acerca de sua existência.
Neste momento, apenas estão sendo retornadas informações acerca da presença em quadros societários de empresas.
Segue em anexo o relatório da pesquisa, não tendo sido retornados bens ou relacionamentos vinculados ao devedor.
Por fim, o sistema Prevjud fornece acesso ao Dossiê Previdenciário da parte pesquisada.
Segue em anexo o resultado da pesquisa.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:11
Deferido o pedido de MANOEL CASTRO DA MOTA JUNIOR - CPF: *52.***.*55-04 (EXEQUENTE).
-
13/01/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/01/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:50
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 03:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/12/2024 02:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 10:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de LAUANA LUIZA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:36
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:02
Outras decisões
-
11/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 15:59
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:49
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DA MOTA JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731554-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL CASTRO DA MOTA JUNIOR REVEL: LAUANA LUIZA DA SILVA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
O autor requer a ré seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 6.092,06, a título de danos materiais.
Alega que “em dezembro de 2021, as partes firmaram um contrato verbal de aluguel de um imóvel situado na Quadra 2 - Condomínio vila do sol 1, bloco C apto 107 - Valparaiso 1, Valparaiso de Goiás/GO de propriedade do requerente, no importante de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais [...] a requerida, não efetuou o pagamento dos alugueis referente a cinco meses.
Além dos alugueis, ela deixou de pagar contas de águas, luz, IPTU e gás [...]” A requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 201786418), e não apresentou defesa, sem apresentar qualquer justificativa, assim, decretada sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95 e do 344 do CPC, conforme decisão de id 203311217.
Como é cediço, a contumácia da ré traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
Os documentos juntados pelo autor demonstram a relação jurídica existente entre as partes e torna verossímil a alegação de inadimplência da inquilina que desocupou o imóvel em meados de março de 2024, deixando em aberto o pagamento correspondente aos alugueres vencidos e não pagos dos meses de novembro/23, dezembro/23, janeiro/24 e fevereiro/24 e proporcional de março/24.
A requerida se manteve inerte, deixando de comprovar o pagamento dos encargos, ônus que lhes incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC, o que torna procedente o pedido de condenação ao pagamento da quantia referente aos aluguéis inadimplidos dos referidos meses.
Infere-se que houve pagamento parcial quanto ao mês de novembro/23, porquanto, na tabela juntada a inicial há cobrança somente do valor de R$ 550,00 no referido mês Ressalto, que o contrato verbal estipulou o preço de locação de R$ 1.100,00.
Assim, a ré restou inadimplente na quantia de R$ 4.400,00 a título de alugueis.
Tendo em vista que as partes não informaram a data de vencimento mensal do aluguel, bem como diante do fato de que em alguns meses o pagamento foi parcial, mister que a correção monetária e os juros de mora sejam considerados a partir do montante total devido.
Em contrapartida, considerando tratar-se de contrato verbal não há como aferir se restou acordado quem arcaria com valor correspondente a IPTU e taxas de água e luz, bem como se o imóvel deveria ser devolvido pintado.
Ocorre que a parte autora limitou-se a trazer um documento único (tabela na inicial) constando os valores do aluguel já somado com despesas de IPTU, agua e luz, bem como pintura do imovel.
A parte não trouxe aos autos o boleto do IPTU, contas de água e luz, nem recibo de prestação de serviço.
Ainda que a parte ré ter sido revel, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso do valor do IPTU, luz e energia era facilmente demonstrável através do respectivo boleto e contas da CAESB e CEB/NEOENERGIA, de forma que, ausente esses documentos, o pedido improcede, neste ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais – referente aos alugueres de 50% novembro/23, dezembro/23, janeiro/24, fevereiro/24 e 50% março/24), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação (16/04/2024) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/07/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:31
Decretada a revelia
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08/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 13:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/04/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/04/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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