TJDFT - 0727443-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/05/2025 11:32
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
23/05/2025 11:27
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
13/02/2025 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/02/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
11/02/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/02/2025 10:54
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/02/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:24
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
22/01/2025 15:24
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727443-73.2024.8.07.0000 RECORRENTES: ANDREIA SILVA DOS SANTOS CABRAL E RONALDO MARCELINO CABRAL RECORRIDO: CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
OFENSA À DIALETICIDADE.
REJEITADA.
INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ORIUNDO DE ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA.
DÍVIDA DE CONDOMÍNIO.
PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
VALOR DA DÍVIDA INFERIOR AO VALOR DO BEM.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR.
I.
As alegações deduzidas no recurso se relacionam diretamente aos termos da decisão, ora agravada, mediante a explicitação dos pontos que entende serem merecedores de reforma.
Rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade (em contrarrazões).
II.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na possibilidade (ou não) de realização da penhora dos direitos aquisitivos relativos ao contrato de alienação fiduciária gravado sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
III.
O Código de Processo Civil dispõe que o devedor é responsável por cumprir suas obrigações com todos os seus bens atuais e futuros, exceto quando limitações são especificadas por lei (artigo 789), bem como delineia a sequência preferencial dos bens ou direitos sobre os quais poderão recair a penhora (art. 835), entre eles os direitos adquiridos através de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (inciso XII).
IV.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é viável penhorar direitos adquiridos sem requerer o consentimento do credor fiduciário.
Isso porque essa penhora não prejudica o credor fiduciário, já que o arrematante pode substituí-lo, assumindo todas as obrigações para consolidar plenamente a propriedade do bem alienado (REsp 1821600/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 05/09/2019).
V.
Na medida em que o devedor cumpre mensalmente o contrato estabelecido (pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária), direitos são gradualmente incorporados ao seu patrimônio, sendo esses direitos passíveis de avaliação econômica.
VI.
A despeito do imóvel estar vinculado ao programa "Morar Bem", inexiste óbice a penhora dos direitos aquisitivos, já que a ação judicial não afeta o bem em si, mas sim a expressão econômica decorrente da posse do imóvel.
VII.
No caso concreto, o devedor não apresentou opções mais eficientes e menos dispendiosas para saldar a dívida do condomínio (obrigação “propter rem”), razão pela qual o fato de o valor do imóvel ser significativamente maior do que o montante da dívida não impede que os direitos sobre ele sejam penhorados (Código de Processo Civil, art. 835, inc.
XII), considerando a possibilidade de devolução do excesso ao devedor (Código de Processo Civil, art. 907).
VIII.
Cabível a penhora sobre os direitos relativos ao bem imóvel da parte devedora, diante da relevância econômica.
IX.
Agravo de instrumento provido.
Os recorrentes alegam violação aos artigos 6º-A, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei 11.977/2009 e 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, defendendo a impenhorabilidade de direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária, cujo imóvel financiado integra o programa habitacional Minha Casa Minha Vida, para pagamento de débitos condominiais.
O insurgente Ronaldo Marcelino Cabral pede a concessão de gratuidade de justiça (ID 66536684).
Em contrarrazões, o recorrido requer a majoração dos honorários de sucumbência, bem como que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados IVO SILVA GOMES JÚNIOR, OAB/DF 38.725, e BRUNO SILVEIRA COSTA, OAB/DF 41.099 (ID 67271238).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, em relação a Ronaldo Marcelino Cabral.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida para Andreia Silva dos Santos Cabral.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp 726455, pelo Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data da Publicação 12/9/2024.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no tocante à suposta ofensa aos artigos 6º-A, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei 11.977/2009 e 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, porque o entendimento da turma julgadora, acerca da penhorabilidade dos direitos aquisitivos referentes ao Programa Minha Casa Minha Vida para pagamento de dívida condominial, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “a partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do CPC/2015 e do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial” (REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Dessa forma, “estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula nº 83/STJ à espécie” (AgInt no AREsp n. 2.507.131/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Quanto ao pedido do recorrido de majoração dos honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome dos advogados IVO SILVA GOMES JÚNIOR, OAB/DF 38.725, e BRUNO SILVEIRA COSTA, OAB/DF 41.099 (ID 67271238).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
16/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/12/2024 18:10
Recurso Especial não admitido
-
13/12/2024 15:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/12/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/12/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/11/2024 13:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
OFENSA À DIALETICIDADE.
REJEITADA.
INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ORIUNDO DE ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA.
DÍVIDA DE CONDOMÍNIO.
PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
VALOR DA DÍVIDA INFERIOR AO VALOR DO BEM.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR.
I.
As alegações deduzidas no recurso se relacionam diretamente aos termos da decisão, ora agravada, mediante a explicitação dos pontos que entende serem merecedores de reforma.
Rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade (em contrarrazões).
II.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na possibilidade (ou não) de realização da penhora dos direitos aquisitivos relativos ao contrato de alienação fiduciária gravado sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
III.
O Código de Processo Civil dispõe que o devedor é responsável por cumprir suas obrigações com todos os seus bens atuais e futuros, exceto quando limitações são especificadas por lei (artigo 789), bem como delineia a sequência preferencial dos bens ou direitos sobre os quais poderão recair a penhora (art. 835), entre eles os direitos adquiridos através de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (inciso XII).
IV.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é viável penhorar direitos adquiridos sem requerer o consentimento do credor fiduciário.
Isso porque essa penhora não prejudica o credor fiduciário, já que o arrematante pode substituí-lo, assumindo todas as obrigações para consolidar plenamente a propriedade do bem alienado (REsp 1821600/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 05/09/2019).
V.
Na medida em que o devedor cumpre mensalmente o contrato estabelecido (pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária), direitos são gradualmente incorporados ao seu patrimônio, sendo esses direitos passíveis de avaliação econômica.
VI.
A despeito do imóvel estar vinculado ao programa "Morar Bem", inexiste óbice a penhora dos direitos aquisitivos, já que a ação judicial não afeta o bem em si, mas sim a expressão econômica decorrente da posse do imóvel.
VII.
No caso concreto, o devedor não apresentou opções mais eficientes e menos dispendiosas para saldar a dívida do condomínio (obrigação “propter rem”), razão pela qual o fato de o valor do imóvel ser significativamente maior do que o montante da dívida não impede que os direitos sobre ele sejam penhorados (Código de Processo Civil, art. 835, inc.
XII), considerando a possibilidade de devolução do excesso ao devedor (Código de Processo Civil, art. 907).
VIII.
Cabível a penhora sobre os direitos relativos ao bem imóvel da parte devedora, diante da relevância econômica.
IX.
Agravo de instrumento provido. -
25/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:31
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e provido
-
13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
30/07/2024 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 06:21
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:12
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
04/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
04/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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