TJDFT - 0744870-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 13:15
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS MARQUES DOS ANJOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DOS ANJOS COSTA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/01/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 14:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744870-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DOS ANJOS COSTA JUNIOR, ANTONIO MARCOS MARQUES DOS ANJOS EXECUTADO: PARANOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 10.896,61), conforme certidão automática juntada sob ID 220625587, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Assim, deverá a parte exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:13
Outras decisões
-
13/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/12/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/12/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/12/2024 08:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/11/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PARANOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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19/10/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 11:51
Expedição de Carta.
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744870-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DOS ANJOS COSTA JUNIOR, ANTONIO MARCOS MARQUES DOS ANJOS EXECUTADO: PARANOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reativei o polo passivo.
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 40.082,88.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO DOS ANJOS COSTA JUNIOR e ANTONIO MARCOS MARQUES DOS ANJOS em face de PARANOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço informado no termo de acordo de ID 203975752 (QUADRA 18, CONJUNTO 12, LOTE 20, SALA 201, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF CEP: 71571-816), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 40.082,88, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:26
Outras decisões
-
24/09/2024 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 22:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:09
Homologada a Transação
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30/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:56
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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12/07/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 16:05
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:05
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2024 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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