TJDFT - 0713896-47.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 21:01
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FREDERICO VERAS DE FARIA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FREDERICO VERAS DE FARIA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:13
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713896-47.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREDERICO VERAS DE FARIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por FREDERICO VERAS DE FARIAS em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIAS, conforme qualificação inicial.
Consta da petição inicial que o Autor adquiriu um veículo JEEP/RENEGADE SPORT 2016/2016 em uma negociação particular, pagando R$ 64.000,00 - em 14/02/2017 -.
O pagamento foi feito em três partes: R$ 1.000,00 em espécie, uma TED de R$ 55.000,00 e outra TED de R$ 8.000,00.
O Autor diz que o veículo foi inicialmente transferido para um amigo seu, Walteir Dias Pereira, e depois para o seu próprio nome - em 17/07/2017 -.
Alega que o veículo estava registrado em nome de Caio André de Faria no momento da compra.
Ainda, verificou a regularidade do bem junto aos Detrans de Goiás e do Distrito Federal.
Afirma que o valor pago estava dentro da variação de mercado indicada pela Tabela FIPE, sugerindo que não se tratava de uma aquisição fraudulenta.
Mas, apesar de seguir todos os trâmites legais, foi surpreendido com uma ação de reintegração de posse ajuizada pela empresa MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A.
Narra que foi constatada uma fraude na documentação do veículo, que permitiu a emissão de novos documentos fraudulentos.
Destaca que, por isso, teve que devolver o veículo sem qualquer ressarcimento, apesar de ter cumprido com todas as exigências legais e administrativas para a transferência do automóvel.
Argumenta que agiu de boa-fé e que a fraude foi convalidada pelos órgãos responsáveis, não havendo prova de qualquer ilícito de sua parte.
Indica que sofreu um prejuízo de R$ 64.000,00, valor pago pelo veículo, além de danos morais, dada a fraude e a falta de segurança nos procedimentos dos órgãos responsáveis.
Depois da exposição das razões jurídicas, o Autor pede a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 64.000,00; mais R$ 20.000,00 pelos danos morais.
Inicial recebida em ID 102434737.
O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN-DF) apresentou contestação (ID 107420645).
Argui sua ilegitimidade passiva, aduzindo que “o veículo adquirido teve a transferência de propriedade alegadamente fraudulenta operada perante o DETRAN-GO, onde estava registrado originalmente”, não havendo “qualquer falha ou omissão no âmbito do DETRAN/DF, que pudesse, mesmo em tese, atrair qualquer responsabilidade pela suposta fraude.” No mérito, em apertada síntese, o Réu defende que: - não foi responsável pela fraude, pois o veículo estava registrado em outra unidade da federação na época da compra; - a responsabilidade civil do Estado só se aplica quando há conduta ilícita e nexo causal, o que não ocorreu aqui; - apenas cumpriu ordem judicial para atualizar os dados do veículo; - o Autor não comprovou suas alegações e nem os danos materiais e morais; - além disso, a indenização solicitada é considerada excessiva e desproporcional.
O Réu GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS não apresentou contestação (ID 109423660).
O Autor, na sua manifestação em réplica (ID 110712851), reiterou os pedidos iniciais.
Em decisão de saneamento e de organização do processo (ID 111308795), a preliminar arguida pelo DETRAN/DF foi rejeitada.
Os pontos controvertidos foram fixados da seguinte forma: “A controvérsia delimita-se à verificação quanto à existência de nexo de causalidade entre o fato lesivo imputável aos agentes públicos e o dano sofrido, a partir da averiguação acerca de falha no serviço prestado pelos Órgão de Trânsito ante a não adoção de procedimentos básicos de segurança capazes de identificar e de evitar a fraude narrada na inicial.
Há controvérsia, ainda, quanto à existência de valor dispendido pelo autor para a compra do veículo objeto de fraude.” Não houve inversão do ônus da prova.
Declarada, ao ID 116960126, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 52 do CPC e declarada, ex officio, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda em relação ao réu DETRAN/GO, em relação a quem o feito foi extinto.
No AGI nº 0709382-38.2022.8.07.0000, interposto pelo Autor, foi determinada a suspensão do processo (ID 126001591).
Posteriormente, foi determinada a reintegração do DETRAN/GO ao polo passivo da presente demanda.
No entanto, o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0709382-38.2022.8.07.0000 foi reformado pelo Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.426.296/DF, restabelecendo a decisão deste Juízo que determinou a exclusão do DETRAN/GO do polo passivo do feito, com assentado em ID 223090763.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento, posto que todas foram apreciadas em decisão de saneamento e de organização do processo e, ainda, na decisão que determinou a exclusão do DETRAN/GO do polo passivo da lide.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito, que consiste em desvelar se o Réu causou danos materiais e morais ao Autor.
Deflui-se, do exame da prova documental coligida: a) consulta trazida pelo Autor em ID 99528992, via Sinesp Cidadão (aplicativo do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública que permite ao cidadão consultas sobre veículos, mandados de prisão e desaparecidos; https://www.gov.br/pt-br/apps/sinesp-cidadao), em 16/04/2019, nenhum alerta em relação ao veículo descrito na petição inicial foi expedido; b) que, em 05/03/2018, o veículo estava avaliado em R$ 68.799,00 pela Tabela FIPE (ID 99531702); c) que o Autor comunicou à Autoridade policial, como se extrai da Ocorrência carreada em ID 99531704, que negociou o veículo com a pessoa de Rafael, através do aplicativo OLX, e, no dia 14 de fevereiro de 2017, realizou o pagamento que totalizou R$ 64.000,00; contou que o documento do veículo estava em nome de Caio André de Faria, e, para averiguar se existia alguma restrição, realizou consulta via internet junto ao Detran do Estado de Goiás e Detran do Distrito Federal, não constatando nenhuma inconsistência; expôs que o veículo foi submetido à vistoria no Detran do Estado de Goiás por ocasião de sua transferência para o nome de um amigo seu (Walteir), e, depois submetido à outra vistoria no Detran do Distrito Federal para transferência em seu próprio nome; relatou, no mais, que, em 20 de janeiro de 2018, recebeu carta de citação expedida pela Segunda Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás, tomando conhecimento de que havia determinação judicial de bloqueio, indisponibilidade e inclusão de restrição de circulação, em razão de um mandado de reintegração de posse em favor da Movida Locação de Veículo S.A.; conseguiu verificar junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que a locadora tinha locado o veículo para Diego Antônio de Oliveira Toledo, em 11 de dezembro de 2016, o qual não efetuou a devolução; posteriormente, a locadora constatou que o veículo tinha sido fraudulentamente transferido, através do Detran do Estado de Goiás, para outra pessoa; quando recebeu o documento do veículo, havia uma CRLV anterior ao de Caio, dessa vez em nome de Gabriel Albuquerque Machado; d) CRLV do Detran de Goiás constando o veículo em nome de Caio André de Faria, referente ao exercício 2016 (ID 99531705); e) CRLV do Detran do Distrito Federal constando o veículo em nome de Frederico Veras de Faria, ora o Autor, quanto ao exercício de 2017 (ID 99531707); f) CRLV do Detran de Goiás constando o veículo em nome de Gabriel Albuquerque Machado, quanto ao exercício de 2016 (ID 99531708); g) CRLV do Detran de Goiás constando o veículo em nome de Walteir Dias Pereira, no que concerne ao exercício de 2016 (ID 99531710); h) cópias de peças processuais extraídas dos autos de processo nº 5506558-65.2017.8.09.0051, do Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, cuja ação foi ajuizada pela Movida Locação de Veículos S.A. visando a reintegração do bem (IDs 99531730; 99531731; 99531734).
Feitas tais ponderações, impende salientar que a responsabilidade civil do Estado em reparar danos encontra-se disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
O Código Civil, no artigo 43, também disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, nos seguintes termos: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Adotou, a Carta Magna, no supracitado dispositivo, a responsabilidade civil do Estado do tipo objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo.
Seguindo essa linha de pensamento, cite-se o Precedente do c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.526/RS, submetido à sistemática de repercussão geral, em cuja ementa fora consignado que: A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsome-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. (g.n.) Portanto, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a presença apenas de três pressupostos: (a) fato administrativo, consistente na atividade ou na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; (b) dano, configurado no resultado lesivo - seja patrimonial ou moral -; e (c) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal.
Verificada a presença dos três pressupostos, o Estado tem o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhes foram causados.
Nada obstante, é importante destacar que a obrigação do Estado, ou de seus representantes, pode ser afastada caso seja comprovada a existência de causa excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiros, e a culpa exclusiva da vítima.
Outrossim, a responsabilidade estatal pode ser atenuada em caso de comprovação da existência de culpa concorrente da vítima.
Além disso, o Código Civil, no artigo 188, elenca situações excludentes da ilicitude.
Isto posto, no caso vertente, resta assente que o Autor sofreu prejuízo em razão do veículo que negociou ter sido reintegrado à posse da Movida Locação de Veículos S.A.
Também estão claros o valor do negócio (ID 112575685) e a linha sucessória de propriedade do automóvel junto aos Detran do Estado de Goiás e do Distrito Federal.
Entretanto, nenhum ato que possa ser havido como ilícito é, na situação em exame, imputável ao Detran/DF.
Explico! Veja-se que, com base na linha sucessória de transferências da propriedade do veículo no âmbito administrativo, ele, que estava em nome de Caio André de Faria, foi transferido para o nome de Walteir Dias Pereira, tudo no âmbito do Detran do Estado de Goiás.
O próprio Autor narrou - na petição inicial - que adquiriu o veículo, mas precisou que o bem fosse transferido para o nome de seu amigo, Walteir Dias Pereira (por motivo que não foi especificado).
Isso ocorreu no âmbito da autarquia de trânsito do Estado de Goiás, e não do Distrito Federal.
Dessa forma, se houve algum tipo de falha na prestação do serviço, dada a inexistência de qualquer espécie de restrição no prontuário veicular, essa somente pode ser imputada ao Detran do Estado de Goiás, que foi a autarquia responsável pelo trâmite da transferência de propriedade feita do nome de Caio André de Faria para Walteir Dias Pereira, nos termos exigidos pelo próprio Requerente.
Também há CRLV em nome de Gabriel Albuquerque Machado, mas esse é anterior a propriedade de Caio Andrade de Faria, também nos termos articulados pelo Autor na peça vestibular.
A participação do Distrito Federal, pois, está apenas na transferência do automóvel do nome de Walteir Dias Pereira para o nome do Autor; porém, nessa ocasião a eventual falha na prestação do serviço em razão da fraude noticiada - tendo em vista o problema com a locadora de automóveis - já tinha ocorrido.
Nada vincula o Detran distrital ao defeito.
Inclusive, não se pode olvidar, o processo que se instaurou em razão de ação ajuizada pela Movida Locação de Veículos S.A. ocorreu tramitou perante a Comarca de Goiânia, Estado de Goiás.
Ausente, dessa feita, nexo de causalidade que vincule o Detran do Distrito Federal aos prejuízos experimentados pelo Autor - material e morais -, os quais não podem ser imputados à essa autarquia.
Posto isso, os pedidos autorais deduzidos em desfavor do Detran/DF não comportam acolhimento, devendo o Autor, caso entenda necessário, suficiente e indicado, buscar a reparação em face de quem falhou na prestação dos serviços.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme dicção do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, pela parte Autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, se nada for requerido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
10/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de FREDERICO VERAS DE FARIA em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713896-47.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREDERICO VERAS DE FARIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DESPACHO O Ofício de ID n. 210903908 noticia que o Agravo de Instrumento n. 0709382-38.2022.8.07.0000 foi provido para reformar a decisão de ID n. 116960126, determinando a reintegração do DETRAN/GO ao polo passivo da presente demanda.
Assim, intimem-se o Autor e os Requeridos para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, com contagem em dobro para os Demandados (CPC, art. 183).
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/09/2024 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2024 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de FREDERICO VERAS DE FARIA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 01:16
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de FREDERICO VERAS DE FARIA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2022 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 22/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/04/2022 11:39
Recebidos os autos
-
01/04/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/03/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:30
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:30
Declarada incompetência
-
25/02/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/02/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:31
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/12/2021 13:51
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 19:33
Recebidos os autos
-
25/11/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/11/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 18/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 20:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2021 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:55
Recebidos os autos
-
08/09/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/09/2021 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de FREDERICO VERAS DE FARIA em 01/09/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 22:20
Recebidos os autos
-
09/08/2021 22:20
Declarada incompetência
-
09/08/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735653-16.2024.8.07.0000
Antonio Marcos de Freitas da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 12:32
Processo nº 0701467-54.2017.8.07.0018
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
Silvio Antonio Pereira - ME
Advogado: Lairson Rodrigues Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2017 12:40
Processo nº 0733808-43.2024.8.07.0001
Associacao Brasileira de Educadores Lass...
Rayanna Goncalves Goes
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 15:28
Processo nº 0758207-91.2024.8.07.0016
Marcio Andre da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 11:53
Processo nº 0713896-47.2021.8.07.0007
Frederico Veras de Faria
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Leonardo Goncalves Pinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 15:42