TJDFT - 0733808-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733808-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS EXECUTADO: RAYANNA GONCALVES GOES Decisão Trata-se de Embargos de Declaração (ID 232092640) opostos pela ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS em face da decisão interlocutória de ID 230505451, que, recebendo a irresignação da executada à guisa de embargos de declaração, condenou o exequente, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da desistência da execução após a citação.
Em suas razões, o embargante aponta a existência de erro material e contradição na decisão.
Quanto ao erro material, alega que o pedido de desistência foi formulado às 14h57min de 26/09/2024, e não às 19h27min do mesmo dia, conforme constou do decisum.
No que tange à contradição, aduz que a própria jurisprudência citada na decisão embargada indicaria que a condenação em honorários não se justificaria em caso de desistência antes do aperfeiçoamento da relação processual ou da efetiva atuação do patrono da parte adversa, o que, em seu entender, se configuraria no presente caso, dada a proximidade temporal entre a citação e o pedido de desistência, bem como a ausência de habilitação do advogado da executada nos autos à época da sentença que extinguiu o feito.
A parte executada, devidamente intimada para se manifestar, quedou inerte, conforme certidão de ID 239633368.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A função dos embargos de declaração reside na elucidação de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que maculem a higidez do provimento judicial, conferindo-lhe a clareza e a completude indispensáveis à sua exata compreensão e execução.
Incontroversa a cronologia dos eventos processuais que dão substrato à presente controvérsia recursal.
A executada foi citada em 25/09/2024, com a juntada do respectivo mandado aos autos em 26/09/2024, às 13h49min.
O pedido de desistência da execução foi protocolado pelo exequente em 26/09/2024, às 14h57min.
Posteriormente, em 29/09/2024, foi proferida sentença homologando a desistência e extinguindo o processo sem resolução do mérito.
No dia seguinte, 30/09/2024, a executada, por intermédio de seu novo patrono, peticionou pugnando pelo arbitramento de honorários, dada a desistência formulada após a sua citação.
Nesse cenário, acolho, em parte, a insurgência do embargante quanto ao erro material na indicação do horário da protocolização do pedido de desistência.
De fato, os autos revelam que o pleito foi formalizado às 14h57min de 26/09/2024, e não às 19h27min.
No entanto, tal retificação não possui a virtude de alterar o cerne da decisão embargada, porquanto a essência da discussão reside na ocorrência da desistência após a citação, e não na exatidão dos minutos que separaram os atos processuais.
Quanto à alegada contradição e ao pleito de reforma do mérito da condenação em honorários, a irresignação do embargante não merece acolhimento.
A ratio decidendi que informa a condenação em verba honorária, em casos de desistência da ação, repousa na angularização da relação processual pela citação válida do demandado.
A jurisprudência pátria, inclusive a desta egrégia Corte de Justiça, há muito consolidou o entendimento de que, uma vez citado o réu, ou comparecendo este espontaneamente aos autos, a desistência da ação pelo autor, embora legítima, impõe a este o ônus de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, nos termos dos artigos 85, §2º, e 90 do Código de Processo Civil.
A alegação de que a relação processual não se consolidou em termos de "efetiva atuação" ou "habilitação formal" do patrono da parte adversa até a sentença não possui guarida.
O labor do causídico da parte adversa não se inicia, estritamente, com a protocolização de uma peça contestatória ou de embargos.
A simples formalização da citação impõe ao executado o ônus de buscar amparo jurídico, de analisar a pretensão executiva, de prospectar defesas cabíveis e, notadamente, de contratar um profissional para salvaguardar seus interesses.
A contratação de advogado e a preparação para a defesa, ainda que incipiente, já configuram dispêndio de tempo e esforço profissional que justificam a remuneração pela sucumbência.
A exequente, ao desistir da ação após a citação da executada, causou-lhe a necessidade de engajar-se processualmente, inclusive com a contratação de defesa técnica, fato este que, por si só, atrai a incidência do princípio da causalidade e da sucumbência.
As citações jurisprudenciais trazidas na decisão embargada, e que se mantêm inalteradas, reforçam que o marco para a condenação em honorários é a citação, ou o comparecimento espontâneo, e não a apresentação da contestação ou a efetiva prática de atos processuais defensivos complexos.
A partir da citação, a executada já estava constrangida à defesa, e o seu prejuízo com a contratação de advogado já estava configurado.
Portanto, a decisão combatida, ao arbitrar os honorários advocatícios, alinhou-se com a legislação processual civil vigente e com o entendimento pretoriano predominante, não padecendo de qualquer vício que justifique a sua reforma.
A alteração do horário do protocolo do pedido de desistência, como já mencionado, não modifica a premissa fundamental de que o ato ocorreu após a citação da executada.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão de ID 230505451 em todos os seus termos, ressalvado o ínfimo e inconsequente erro material no horário da desistência, que ora se corrige para 14h57min de 26/09/2024.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2025 06:47
Recebidos os autos
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14/09/2025 06:47
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de RAYANNA GONCALVES GOES em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RAYANNA GONCALVES GOES em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:37
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS - CNPJ: 60.***.***/0009-60 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:41
Transitado em Julgado em 29/09/2024
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16/01/2025 11:43
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:43
Outras decisões
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAYANNA GONCALVES GOES em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733808-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS EXECUTADO: RAYANNA GONCALVES GOES Sentença Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS em desfavor de RAYANNA GONÇALVES GOES.
O exequente requereu a desistência do feito (ID 212477073). É o relatório do necessário.
Decido.
Posto isso, homologo a desistência e extingo o processo, nos termos do art. 775 c/c art. 485 inciso VIII, ambos do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. À falta de interesse recursal, desde logo declaro o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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29/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 15:04
Extinto o processo por desistência
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29/09/2024 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 20:36
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 21:55
Recebidos os autos
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15/08/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:55
Outras decisões
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13/08/2024 22:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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