TJDFT - 0715081-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL - FAP em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CENTRO DE TECNOLOGIA DE SOFTWARE DE BRASILIA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 23:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
27/11/2024 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CENTRO DE TECNOLOGIA DE SOFTWARE DE BRASILIA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:08
Outras decisões
-
22/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/11/2024 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 07:35
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:51
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:51
Outras decisões
-
13/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:29
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715081-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRO DE TECNOLOGIA DE SOFTWARE DE BRASILIA IMPETRADO: DIRETORA PRESIDENTE DA FAPDF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por CENTRO DE TECNOLOGIA DE SOFTWARE DE BRASÍLIA (“TECSOFT”) contra ato atribuído ao Senhor DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL (FAP/DF).
O impetrante narra a celebração o Convênio nº 04/2001 (“Convênio”) com a FAP/DF, cujo objeto era a elaboração do projeto executivo do programa “Brasília Capital Digital”.
Menciona que foram efetuados seis aditamentos dos termos contratuais no tocante ao prazo de validade do convênio, sendo o último prazo definido em 31/11/2004 (ID 206220324, p. 593-594).
Destaca que o procedimento administrativo de tomada de contas ficou paralisado desde 25/04/2008; não teve qualquer andamento durante 15 anos, 11 meses e 21 dias; e, somente em 17/04/2024, tomou conhecimento e solicitou acesso aos autos (ID 206220324, p. 926).
Afirma que, no final de 2020, tomou conhecimento de que constava restrição do seu nome no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, prejudicando assinatura de convênio com órgão do GDF que estava em vias de acontecer, sendo informado, em diligência à FAP, que a pendência era relativa ao PA 00193-00000945/2019-93, do qual só teve conhecimento em 17/04/2024, e não em relação ao Convênio nº 04/2001/FAPDF (objeto deste mandamus).
Assinala a ocorrência de prescrição para a administração exigir eventual devolução de recursos, visto que o Convênio teve vigência até o dia 31/11/2004 e somente tomou conhecimento da existência e do conteúdo da Tomada de Contas Especial em 17/04/2024, portanto quase duas décadas após o fim da vigência do Convênio.
Em pedido de tutela de urgência, requereu a retirada do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, ou qualquer outro vinculado ao objeto desta demanda, qualquer pendência relativa ao processo administrativo 00193-000035/2001.
No mérito, postula: a) seja reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal, conforme o artigo 83 da Instrução Normativa nº 5/2022 da Controladoria-Geral do Distrito Federal, e consequentemente, determinando o encerramento da presente Tomada de Contas Especial pela FAP/DF; b) seja retirada definitivamente do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, ou qualquer outro vinculado ao objeto desta demanda, qualquer pendência relativa aos procedimentos administrativos nº 00193-00000945/2019-93 ou nº 00193.000.589/2009, de modo que possa contratar e conveniar com o Governo do Distrito Federal.
Deu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Custas recolhidas (ID 206220304).
O Juízo indeferiu o pedido liminar (ID 206324135).
A autoridade impetrada prestou informações e juntou documentações (ID 210100188 e anexos).
Ofício do Ministério Público pela não intervenção na lide (ID 210348418).
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, inicialmente, que a questão da prescrição será analisada conjuntamente no mérito.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, artigo 1º).
A ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
Em estreita síntese, o impetrante pretende: I. o reconhecimento da prescrição quinquenal e a retirada da restrição constante no Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO) em relação ao Procedimento Administrativo nº 00193-000035/2001; e II. a retirada de restrição constante no SIGGO relativamente aos PA’s nº 00193.000.589/2009 e nº 00193-00000945/2019-93.
Relativamente ao PA nº 00193-000035/2001, segundo Despacho da Superintendência da Unidade de Administração Geral da FAP/DF, o único impedimento em nome da empresa TECSOFT, ora impetrante, no SIGGO, atualmente, consiste em supostas dívidas apuradas em tomada de contas.
Contudo, o referido procedimento ainda não foi finalizado, bem como permaneceu sem andamento de 2008 até 17/04/2024, conforme consta nas informações de ID 210100188.
Transcrevo, em parte, a Manifestação-FAPDF/PRES/PROJUR (ID 210100188): (...) 3.1.
Restrição SIGGO TECSOFT. 3.1.1.
De acordo com o Despacho Superintendência da Unidade de Administração Geral desta FAPDF (149023368), a única restrição em nome da empresa TECSOFT no SIGGO atualmente se refere a inadimplência oriunda da tomada de contas processo 00193-000035/2001. 3.2.
Tomada de Contas Especial - 00193-000035/2001. 3.2.1.
Em análise dos autos 00193-000035/2001 extrai-se que, apesar da inscrição da empresa Tecsoft no SIGGO, o procedimento de Tomada de Contas Especial não foi finalizado e permaneceu sem andamento desde o ano de 2008. 3.2.2.
Em breve resumo, ressalte-se que, em 29/12/2006, o Diretor-Presidente da FAPDF encaminhou Ofício 245/GAB ao Presidente do TCDF para comunicar a abertura de Tomada de Contas Especial no processo 193.000.035/2001 (dentre outros), por meio da Ordem de Serviço nº 47, de 22/12/2006 (DODF nº 245, de 26/12/2006) (fl. 835 - 139615792). 3.2.3.
Em 20/06/2007, manifestação da CPTCE que recomenda consulta à Comissão de Auditoria Interna que solicitou a atualização dos valores, identificados em R$ 26.469,93 (fls. 851/863); 3.2.4.
Em 18/09/2007, a Diretora-Presidente informa ao TCDF que a CPTCE concluiu seu trabalho e que o processo será encaminhado à CGDF (Ofício 349/07-PRES/FAPDF - fl. 864); 3.2.5.
Em 09/10/2007, a PROJUR encaminha os autos à Corregedoria-Geral para consulta antes de inclusão na dívida ativa (fl. 867); 3.2.6.
Em 13/12/2007, a CGDF aponta que a instrução da TCE carece de instrução, faltando o cumprimento dos dispostos nos incisos IX, X, XII e XIII do art. 3º da Resolução nº 102/98-TCDF [1] (Nota Técnica 282/2007 - fl. 871); 3.2.7.
Em 20/12/2007, o Corregedor-Geral retorna os autos à FAPDF em diligência, para que o dirigente elabore manifestação nos termos do inciso XIII, art. 30 da Resolução n.° 102/98, no prazo de dez dias (fl. 874); 3.2.8.
Em 22/01/2008, a Diretor-Presidente informa à CGDF que o processo estaria sendo encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda para inclusão na Dívida A9va (Ofício 010/2008-PRES - fl. 880); 3.2.9.
Em 23/01/2008, a PROJUR encaminha os autos ao Chefe do Núcleo da Dívida A9va para inscrição na dívida ativa (fl. 881). 3.2.10.
Em 11/03/2008, a Nota Técnica nº 290/2008-CONT/DAS/GERES reitera que "não foram adotadas as providências solicitadas às fls. 871, conforme estipulado na Resolução n° 102/98-TCDF, em seu artigo 30, incisos IX, X, XII e XIII", assim como informa que "a adoção de medidas judiciais por parte da FAP/DF, sem que o Tribunal de Contas do Distrito Federal tenha analisado e julgado a Tomada de Contas Especial implicará em descumprimento ao artigo 39, parágrafo 2º da Lei 4.320". 3.2.11.
A referida Nota Técnica foi acolhida pelas instâncias superiores, de modo que o Corregedor-Geral restituiu os autos à FAPDF para re-instrução processual (fls. 887/890). 3.2.12.
Extrai-se dos autos a tramitação interna entre Presidência, Unidade de Administração Geral e Procuradoria Jurídica que solicitou a atualização do montante do débito (fls. 891/894). 3.2.13.
Em 22/04/2008 o Corregedor-Geral solicitou a remessa dos autos àquela Unidade com a devida instrução da TCE por meio do Ofício Ofício nº 649/2008-CONT/DAS (fl. 896). 3.2.14.
Os autos restaram inertes até 17/04/2024, ocasião em que o Presidente da TECSOFT solicitou vistas (fl. 901 - 139615792) e, uma vez digitalizado e encaminhado a esta Unidade (139615888), fora disponibilizado o inteiro teor do processo para consulta à parte interessada, conforme correspondência eletrônica (139626724). 3.2.15.
Desta forma, em que pese a inscrição de pendência no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, a Tomada de Contas Especial 00193-000035/2001 não foi concluída pela gestão à época dos fatos. (...) Grifei. É evidente, portanto, que o nome da parte impetrante foi indevidamente inscrito no SIGGO, de modo que a restrição deve ser retirada imediatamente, visto que o PA 00193-000035/2001 sequer foi concluído, de modo que inexiste eventual valor apurado e vencido quanto ao Convênio nº 04/2001/FAPDF para justificar a inclusão no sistema.
Razão pela qual, neste ponto, o impetrante tem razão.
Lado outro, inexiste falar em decurso de prazo prescricional quinquenal, no caso concreto.
Não obstante o longo período que os autos ficaram sem movimentação (2008 a 2024), não corre prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la (artigo 4º do Decreto 20.910/1932).
O cômputo do prazo prescricional é interrompido (artigo 84, II, da Instrução Normativa nº 5/2022 da CGDF).
Consequentemente, nesta parte, o pedido inicial deve ser denegado.
Quanto aos Procedimentos Administrativos nº 00193.000.589/2009 e nº 00193-00000945/2019-93, verifica-se que os dois se referem ao Convênio nº 01/2009, ou seja, não tem a ver com o Convênio nº 04/2001 da FAP/DF, ora objeto dos autos.
Ademais, a inscrição do nome do impetrante no SIGGO – e que motivou a impetração deste mandado de segurança – se deu em decorrência do PA nº 00193-000035/2001, como dito alhures.
Assim, igualmente, nesta senda, deve-se denegar a segurança.
Por estas razões, a segurança deve ser parcialmente concedida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que retire a restrição do nome da impetrante do SIGGO no que tange aos fatos do PA nº 00193-000035/2001, referente ao Convênio nº 4/2001.
Resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Custas e despesas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, Lei 12.016/2009).
Sem remessa necessária (artigo 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Interposto recurso de apelação proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:17
Concedida em parte a Segurança a CENTRO DE TECNOLOGIA DE SOFTWARE DE BRASILIA - CNPJ: 97.***.***/0001-44 (IMPETRANTE).
-
12/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/09/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:46
Outras decisões
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05/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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04/09/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Diretora Presidente da FAPDF em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO DE TECNOLOGIA DE SOFTWARE DE BRASILIA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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