TJDFT - 0715916-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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21/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 11:16
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GLAUCIA JOSE DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715916-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉ: GLAUCIA JOSE DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão do automóvel discriminado às fls. 05 promovida por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., requerente, contra GLAUCIA JOSE DE SOUSA, requerida.
A pretensão escuda-se em contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, cujo instrumento se divisa no id.194484988, supostamente inadimplido.
Foi deferida, "in initio litis", a busca e a apreensão do veículo "sub judice", conforme decisão de id. 194495553, cuja execução, ademais, se mostrou frutuosa (id.198416217).
Citada (id.209360631), a requerida não ofereceu resposta (id. 212020116). É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso II).
Depreende-se dos autos que restou incontroversa a mora da requerida e à míngua de depósito judicial, com a finalidade de purgá-la, do valor correspondente, frise-se, à integralidade do débito remanescente decorrente do financiamento em questão, tal como ditado pelo artigo 3.º, § 2.º do Decreto-lei n.º 911/69, com nova redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.931/2004, outra medida não se impõe que a procedência da pretensão de busca e apreensão do veículo "sub judice" deduzida pelo requerente.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Consolido, em definitivo, na esfera jurídica do requerente, o domínio e a posse plena e exclusiva do automóvel "sub judice", apreendido conforme id. 198416217.
Porque sucumbente, arcará a requerida com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pelo requerente, os quais arbitro em R$ 1.500,00.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
25/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GLAUCIA JOSE DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/09/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/08/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/08/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/08/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de GLAUCIA JOSE DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:03
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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