TJDFT - 0705605-50.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis da Justiça Federal do Distrito Federal
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05/12/2024 20:06
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:08
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705605-50.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIELE CAROLINA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal.
Em razão da natureza de empresa pública da Caixa Econômica Federal, o processamento e julgamento da presente demanda competem à Justiça Federal, conforme preconiza o artigo 109, inciso I, da CF.
No mesmo sentido, confira-se o entendimento pacificado do STJ: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, § 3º, DA CF.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGOS ANALISADOS: 109, § 3º, DA CF E 122 DO CPC. 1.
Conflito de competência concluso ao Gabinete em 23.08.2012, no qual se discute a competência para julgar apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Estadual no exercício da competência constitucional delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 05.08.2009. 2.
Em razão da inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada prevista no § 3º, do art. 109, da CF/1988, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública federal, prevalece a regra do art. 109, inc.
I, da CF/1988. 3.
Tendo em vista que a ação já foi julgada pelo juízo incompetente, a solução mais consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual consiste em anular os atos praticados pelo juízo estadual, remetendo-se os autos ao juízo competente. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal." (STJ, CC 122253, Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJ-e de 01/10/2013).
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição, a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal do Distrito Federal, a que compete processar e julgar a demanda.
Paranoá/DF, 5 de novembro de 2024 18:28:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/11/2024 19:25
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:25
Declarada incompetência
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28/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705605-50.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIELE CAROLINA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Defiro pedido de dilação de prazo, por 5 dias, para que a parte autora emende a inicial.
Em caso de inércia da parte, voltem os autos conclusos para sentença.
Paranoá/DF, 15 de outubro de 2024 14:25:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/10/2024 20:21
Recebidos os autos
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15/10/2024 20:21
Outras decisões
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15/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705605-50.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIELE CAROLINA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para fazer juntar aos autos: - comprovante de endereço atualizado, uma vez que o documento juntado data de dezembro de 2023; - documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça (comprovante de renda e despesas, carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos à comprovação).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2024 06:26:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/09/2024 10:05
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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