TJDFT - 0709941-16.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 19:03
Recebidos os autos
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29/03/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709941-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCOS DE SOUSA SANTOS EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 179140174; ID: 185694080).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 30 de setembro de 2024 18:32:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/09/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 23:18
Recebidos os autos
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30/09/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:33
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 23:40
Recebidos os autos
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24/10/2023 23:40
Indeferido o pedido de MARCOS DE SOUSA SANTOS - CPF: *55.***.*66-66 (EMBARGANTE)
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24/10/2023 23:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS DE SOUSA SANTOS - CPF: *55.***.*66-66 (EMBARGANTE).
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24/10/2023 22:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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