TJDFT - 0714914-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 01:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:43
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/02/2025 20:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:27
Recebidos os autos
-
24/01/2025 20:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714914-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA DE MORAIS DIAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é correntista do Banco de Brasília (BRB), que contratou diversos empréstimos e produtos financeiros ao longo dos anos.
Relata que, em função da concessão de crédito irresponsável, hoje, encontra-se com boa parte do seu salário comprometido.
Conta que inconformada com a abusividade da retenção indevida de seu salário, realizou pedido de revogação da autorização para débito em conta, utilizando-se do recente entendimento firmado no Tema 1085 do STJ, da Resolução nº 4.790 do Bacen e na Lei Distrital 7.239/2023, que preveem o direito potestativo do correntista de cancelar, a qualquer tempo, a autorização para descontos em conta corrente, contudo, sem êxito.
Informa que a reclamação foi feita em 25 de junho de 2024 e, até o presente momento, nenhuma atitude foi tomada por parte de instituição financeira, que continua a debitar as parcelas de empréstimos.
Pleiteia que a requerida se abstenha de realizar descontos em sua conta corrente, sob pena de multa; subsidiariamente, que seja determinado que o banco se limite a descontar apenas o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da quantia depositada em conta corrente, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e determinação da lei distrital 7.239/2023.
Além disso que a parte requerida seja condenada a restituir-lhe, em dobro, os valores debitados na sua conta bancária, desde a data do pedido de revogação do débito automático (25 de junho de 2024), que até a presente data totaliza o valor de R$ 6.802,44 (seis mil, oitocentos e dois reais e quarenta e quatro centavos).
E mais indenização título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, o banco, em preliminar, impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta que a Lei Distrital 7.239/23 é evidentemente inconstitucional formal e materialmente, além de não ser possível sua aplicação a contratos previamente celebrados.
Entende que o pedido de limitação de descontos efetuado com fundamento na Lei n. 7.239/2023 não pode ser acolhido quanto aos contratos firmados anteriormente.
Sustenta que nem cabe ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais entabuladas entre ela e o banco, uma vez que foram firmadas com base na autonomia da vontade, devendo-se aplicar o brocardo jurídico pacta sunt servanta, ou seja, as obrigações devem ser cumpridas.
Argumenta que não há razão que justifique qualquer limitação do desconto referente às parcelas do empréstimo, respeitada a autonomia privada das partes na entabulação dos negócios jurídicos objeto desta inicial, prevalecendo “o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual” (art. 421, parágrafo único, do Código Civil).
Ressalta que a modalidade de pagamento ora pactuada resulta em benefícios para o devedor, com melhores condições de pagamento e taxas de juros mais favoráveis, ante a maior garantia de pagamento, o que contribui para o controle da dívida, o que é de conhecimento da autora.
Aduz que o fato de a autora ter pretendido o cancelamento do débito automático não implica na devolução dos valores devidos.
Argumenta que os valores pagos, ainda que após a revogação da autorização do autor, não devem ser restituídos, sob pena de violação à boa-fé objetiva, prestigiando o inadimplemento da parte que se propôs a contratar os serviços de cartão de crédito, deles usufruiu, e tem o dever de honrar com o pagamento.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
Daí, o entendimento deste Juízo é de que a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Na espécie, a controvérsia dos autos cinge-se, a saber, a regularidade dos descontos automáticos na conta da autora; a restituição, em dobro ou não, dos valores descontados e a indenização requerida a título de dano moral.
Ao documento ID 211085090, a parte autora comprova ter solicitado, em 25/06/2024, o cancelamento de desconto de valores em sua conta bancária, como se pode observar: “Com fundamento no art. 6º, caput e parágrafo único, da Resolução CMN nº 4.790/2020, EXIJO a revogação da autorização para débitos dos empréstimos, cartões de crédito e cheque especial incidentes na conta corrente/poupança/salário em meu nome.
Frisa-se que o cancelamento pretendido é um direito subjetivo do correntista, de modo que não cabe à Instituição Financeira escolher entre cancelar, ou não o débito incidente na sua conta bancária, à luz do entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça assentado no tema 1085.
Veja-se: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar [...]" Assim, exijo que seja cancelado o débito automático nas contas de minha titularidade, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste requerimento, consoante preconiza o art. 8º da citada resolução do CMN.”.
O Banco Central do Brasil - BACEN editou a Resolução 4.790, de 26/3/2020, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.
Sobre o tema, prevê a Resolução 4.709/2020 do BACEN: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.
Como se vê, a regulamentação do BACEN garante ao correntista a faculdade de cancelar, por meio de requerimento administrativo, autorização anteriormente concedida à instituição bancária para o fim de fazer cessar descontos oriundos de contratos creditícios em sua conta corrente.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.085, firmou entendimento de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1863973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022).
Imprescindível pontuar que a hipótese dos autos não versa sobre a responsabilidade do consumidor em cumprir a sua obrigação contratual consistente no pagamento da dívida, mas tão somente o exercício da faculdade que lhe foi conferida legalmente para alterar a forma de pagamento através do cancelamento dos débitos automáticos em sua conta corrente.
No caso, tendo em vista a solicitação da parte requerente em 25/06/2024, não deveria a instituição financeira ter prosseguido com os descontos em conta salário da autora, após o cancelamento de autorização de débitos em sua conta bancária.
Observa-se do documento de ID 211085084 - Pág. 2, que em agosto de 2024, houve o aprovisionamento de duas parcelas de R$1.700,61 cada – DEB PARC ACORDO NOVACAO, no total de R$ 3.401,22 (três mil, quatrocentos e um reais e vinte e dois centavos), o que comprova a falha na prestação dos serviços da requerida já que efetuou descontos em conta da requerente, após cancelamento de autorização para tal pela autora.
Assim, procedente o pleito autoral para que a revogação da autorização de descontos em sua conta seja considerada a partir de 25/06/2024, bem como que a instituição financeira se abstenha de realizar novos provisionamentos e descontos em sua conta corrente, desde a solicitação do cancelamento.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo se fazem presentes, pois, mesmo após o pedido de cancelamento dos descontos, o banco permaneceu com o aprovisionamento de seu salário.
Resta comprovada a má-fé por parte da ré, e, consequentemente, devida a restituição em dobro dos aprovisionados indevidamente em conta salário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não remanescem dúvidas acerca da permanência do desconto, no valor de R$ 3.401,22 (três mil, quatrocentos e um reais e vinte e dois centavos).
Portanto, a autora faz jus à repetição de indébito em relação, no valor de R$ 6.802,44 (seis mil, oitocentos e dois reais e quarenta e quatro centavos).
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte requerida na obrigação de (não) fazer, consistente na abstenção de realizar descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.802,44 (seis mil, oitocentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), já com a dobra, a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde 25 de junho de 2024, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
16/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/12/2024 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/12/2024 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 06:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2024 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/11/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2024 02:31
Recebidos os autos
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03/11/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2024 19:20
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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30/09/2024 21:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714914-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA DE MORAIS DIAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
18/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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