TJDFT - 0702746-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de HEBIO DE SOUZA VIEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Edital em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 14:17
Expedição de Edital.
-
07/11/2024 11:03
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/11/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:37
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HEBIO DE SOUZA VIEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos - ID 210944961. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa referencial do SELIC, a partir do ajuizamento da ação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 20 de setembro de 2024 14:09:11.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
20/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
12/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HEBIO DE SOUZA VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708679-58.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alfredo Batista Rosa
Advogado: Johnny Lopes Damasceno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2023 22:04
Processo nº 0704098-12.2019.8.07.0014
Banco Bradesco S.A.
Douglas Franklin da Fonseca de Araujo - ...
Advogado: Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2019 18:30
Processo nº 0721179-26.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Polimport - Comercio e Exportacao LTDA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 17:24
Processo nº 0709386-97.2021.8.07.0004
Condominio Residencial Diamantina
Elionai Correia Santos
Advogado: Lucio de Queiroz Delfino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2021 16:39
Processo nº 0711371-60.2024.8.07.0016
Handbook Store Confeccoes LTDA.
Distrito Federal
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 18:07