TJDFT - 0711371-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:26
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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24/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 01:17
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de HANDBOOK STORE CONFECCOES LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, diante do desinteresse da parte embargante em emendar e instruir o feito adequadamente, não obstante as oportunidades concedidas para tanto.
Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito (LEF, art. 16, § 1º; CPC, arts. 801; 924, I; e 771, § único).
Deixo de condenar a parte embargante em honorários advocatícios, posto que não foi aperfeiçoada a triangulação da relação jurídico - processual.
Despesas processuais finais pela parte embargante, se houver (CPC, art. 90).
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos da ação de execução fiscal (PJe 0739045-81.2022.8.07.0016).
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF. -
07/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:11
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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17/12/2024 17:00
Decorrido prazo de HANDBOOK STORE CONFECCOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0003-40 (EMBARGANTE) em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de HANDBOOK STORE CONFECCOES LTDA. em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:34
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:34
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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09/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
3. À vista do não provimento do recurso interposto (cópia que segue a esta decisão), prossiga-se nas determinações precedentes (ID 196128974). 4.
Assim, emende-se a parte embargante a petição inicial nos exatos termos da decisão de ID 196128974. 5.
Prazo derradeiro: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (LEF, art. 16, § 1º; e CPC, art. 321, § único).
Brasília/DF. -
20/09/2024 12:32
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 21:42
Recebidos os autos
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18/09/2024 21:42
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 02:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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17/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:57
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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