TJDFT - 0713798-60.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:14
em cooperação judiciária
-
17/07/2025 15:14
Deferido o pedido de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE).
-
16/07/2025 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:15
Outras decisões
-
03/07/2025 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713798-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: PATRICIA BARBOSA DE LIMA DESPACHO Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, fica, o exequente, intimado para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada, que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
02/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/04/2025 17:27
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA DE LIMA - CPF: *53.***.*67-08 (EXECUTADO) em 31/03/2025.
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 10:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
12/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 08:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:25
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 17:36
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE) em 13/12/2024.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/12/2024 17:30
Homologada a Transação
-
05/12/2024 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:37
Outras decisões
-
02/12/2024 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 05:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/10/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:22
em cooperação judiciária
-
25/10/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:45
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA DE LIMA - CPF: *53.***.*67-08 (EXECUTADO) em 09/10/2024.
-
14/10/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713798-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: PATRICIA BARBOSA DE LIMA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, caso queira oferecer embargos, estes deverão se dar no prazo de 15 dias, contados da citação, comprovando a garantia do juízo.
Faça-se constar do mandado que, tem, a parte executada, no mesmo prazo dos embargos, a possibilidade de requerer o parcelamento da dívida, na forma do art. 916, caput, também do CPC, devendo comprovar no ato do pedido, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida.
Em atenção ao art. 11 da lei 11.419/06 (https://atalho.tjdft.jus.br/doil5i), reputo originais os títulos apresentados e nomeio a parte exequente como depositária fiel, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá observar, ainda, as regras do art. 14 da Portaria Conjunta 53/2014 do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/SnTBPu).
No caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, deverá, a parte exequente, restituir o título executivo diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Ademais, até a restituição, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, em atenção ao art. 425, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/09/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:59
Outras decisões
-
19/09/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/09/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714463-34.2024.8.07.0020
Raimundo Estevam Silva
Solucao Util Assessoria e Cobrancas Eire...
Advogado: Gildacy da Costa Carvalho Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 19:46
Processo nº 0734367-97.2024.8.07.0001
Victor Douglas Lebron Marcelino Vilela
Marcello Martinelli de Mello Pitrez
Advogado: Hangra Leite Pecanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 19:50
Processo nº 0770138-28.2023.8.07.0016
Norma Valeria Pereira Almeida
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2023 12:01
Processo nº 0779069-83.2024.8.07.0016
Cleia Santos da Silva
Distrito Federal
Advogado: Heitor Soares Reinaldo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 22:54
Processo nº 0713829-80.2024.8.07.0006
Fabiane Nakagawa dos Santos Vieira
Veronica Ferreira de Figueiredo 07682270...
Advogado: Erika Nakamura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 16:42