TJDFT - 0722958-09.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:53
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SIDNEY NAPUNUCENO BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VANESSA COSTA NUNES em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO.
CTB.
TRADIÇÃO.
VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA.
COMUNICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
DÉBITOS.
IMPOSTOS.
SOLIDARIEDADE.
IPVA.
MULTA DE TRÂNSITO.
LICENCIAMENTOS.
SEGURO OBRIGATÓRIO. ÔNUS DO ADQUIRENTE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença proferida em ação de obrigação e tutela de urgência, ajuizada em desfavor do réu.
Pedido de transferência da titularidade do veículo e débitos decorrentes das infrações de trânsito, taxas e tributos para o nome do demandado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça à autora; b) definir a responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o veículo após a tradição; e b) estabelecer a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos juntados aos autos demonstram a incapacidade da apelante de arcar com as custas processuais.
Gratuidade de justiça deferida. 4.
Após a tradição do veículo, é solidário o pagamento do IPVA entre o adquirente e o proprietário do veículo que não comunica a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, conforme o artigo 1º, § 8º, inc.
III, da Lei Distrital n. 7.431/1985. 4.1.
Precedente Turmário: “(...) 8.
O proprietário do automóvel e o seu adquirente são solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre o veículo após a tradição.” (TJDFT, APC 0745710-93.2024.8.07.0000, Relator: Hector Valverde Santanna, DJe: 19/02/2025.). 5.
Quanto aos demais encargos (multas de trânsito, licenciamentos e seguro obrigatório), o adquirente deve arcar exclusivamente com tais débitos independentemente da formalização da transferência no Detran. 5.1.
Novo precedente também Turmário: “(...) 5.
O adquirente do veículo deve arcar exclusivamente com os débitos de licenciamento, seguro obrigatório e infrações de trânsito posteriores à tradição, independentemente da formalização da transferência no Detran. (...)” (TJDFT, APC 0707841-94.2018.8.07.0004, Relator: Renato Scussel, DJe: 05/05/2025). 6.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade é justificada quando o proveito econômico for inestimável ou o valor da causa muito baixo, conforme o artigo 85, §§ 8º e 8A do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento das multas de trânsito, licenciamentos e seguro obrigatório referente ao veículo a contar da data da tradição, ocorrida em 14/02/2022 até a data da comunicação ao órgão de trânsito.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o veículo (multas, licenciamentos e seguro) após a tradição é exclusiva do adquirente. 2.
A solidariedade para o pagamento do IPVA entre o adquirente e o proprietário do veículo que não comunica a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 123; Lei Distrital n. 7.431/1985, art. 1º, § 8º, inc.
III; CPC, art. 85, §§ 8º e 8A.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0745710-93.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, DJe: 19/02/2025; TJDFT, APC 0707841-94.2018.8.07.0004, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, DJe: 05/05/2025; TJDFT, APC 0712443-85.2019.8.07.0007, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, DJe: 17/05/2021. -
23/06/2025 17:21
Conhecido o recurso de VANESSA COSTA NUNES - CPF: *35.***.*52-66 (APELANTE) e provido em parte
-
23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
29/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
25/04/2025 19:33
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732181-72.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Top Comercio de Rodas Eireli
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 11:19
Processo nº 0722962-46.2024.8.07.0007
Cassio Felipe Barbosa da Silva
Leonardo Guedes Rodrigues
Advogado: Marcus Vinicius Alves Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 16:12
Processo nº 0739663-06.2024.8.07.0000
Filipe Silva dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Erick Suelber Macedo Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 19:25
Processo nº 0706355-49.2024.8.07.0009
Edificio Residencial Lirio
Luciana Lourenco Fernandes da Silva
Advogado: Geraldo Roberto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 19:33
Processo nº 0737802-82.2024.8.07.0000
Mult Tecnologia Eireli
Ricardo Pinheiro Braga
Advogado: Suzana Peixoto de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 12:09