TJDFT - 0739663-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONJUNTO ENTRE O CRÉDITO PRINCIPAL DEVIDO À PARTE E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRÉDITO DEVIDO AO PATRONO.
AUTONOMIA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO REFERENTES AOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA.
EXIGIBILIDADE. 1.
De acordo com o art. 85, §14, do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.
Decorre disso que a verba relativa à sucumbência constitui direito autônomo do advogado, que pode ou não buscar o recebimento conjuntamente com o crédito da parte. 2.
Nos termos do que dispõe o §5º, do art. 99, do CPC, mesmo na hipótese de concessão da gratuidade de justiça para a parte assistida por advogado particular, a pretensão acerca do recebimento dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do beneficiário está sujeito ao recolhimento de custas, salvo se o próprio advogado demonstrar que também faz jus à gratuidade. 3.
No caso, não se verifica fundamento jurídico, seja na órbita constitucional ou legal, que ampare a concessão de gratuidade de justiça a quem não preencha o requisito da hipossuficiência financeira.
Trata-se de isenção legal de natureza personalíssima.
Logo, no cumprimento de sentença dos créditos principais devidos à parte beneficiária de gratuidade de justiça, este benefício se não estende automaticamente ao seu patrono que busca conjuntamente receber os honorários de sucumbência. 4.
Considerando que os honorários de sucumbência é crédito autônomo cobrado em favor exclusivamente do advogado, que, em princípio, não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, imprescindível o recolhimento das respectivas custas. 5.
Agravo de instrumento desprovido. -
26/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:08
Conhecido o recurso de FILIPE SILVA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*37-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2024 13:41
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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31/10/2024 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FILIPE SILVA DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0739663-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FILIPE SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FILIPE SILVA DOS SANTOS, tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS, processo nº 0716468-35.2024.8.07.0018, proposto em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual determinou o recolhimento de custas iniciais pelo Advogado em decorrência da pretensão de cobrar honorários advocatícios (ID 211525960 da origem): “I - Defiro à parte autora a gratuidade de justiça.
Anote-se.
II - Promova-se o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, bem como sua inclusão no valor da causa, haja vista que a concessão do benefício de gratuidade de justiça deferido à parte autora não se estende à pessoa de seu advogado, conforme entendimento do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO SEU ADVOGADO.
NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SALVO SE O PRÓPRIO ADVOGADO COMPROVAR QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de Assistência Judiciária formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016). 3.
Na hipótese dos autos, constato que o pedido de assistência judiciária formulado nas razões recursais veio desacompanhado da declaração de hipossuficiência.
Devidamente intimada para regularizar o preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte ora agravante quedou-se inerte.
Logo, é inafastável o reconhecimento da deserção do recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.224.518/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) III - As custas deverão ser recolhidas de acordo com a pretensão do advogado exequente, visto que o valor da causa é definido com base na pretensão formulada, em tese.
Prazo: QUINZE DIAS.” Inconformado, o demandante recorre.
Destaca que “o entendimento PACÍFICO deste tribunal, é no sentido de que É INEXIGÍVEL O RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS REFERENTEAOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS DE ADVOGADO CUJA PARTE É BENEFICIARIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, UMA VEZ QUE A EXECUÇÃO NÃO VERSA APENAS SOBRE HONORÁRIOS.” Diz que a pretensão recursal se assenta na violação do §1º do art. 23 do Estatuto da OAB, na Súmula 306/STJ, e nos princípios da celeridade e da economia processual.
Requer, liminarmente, a tutela de urgências recursal, para admitir o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas.
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar, de modo a reformar a r. decisão agravada. É o que basta para a análise do pedido liminar.
Decido. É cediço que, à luz do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A análise a ser realizada neste momento incipiente é à luz dos requisitos da probabilidade do direito do agravante e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Os honorários do advogado têm natureza alimentar e são direito autônomo do profissional, podendo ou não serem cobrados conjuntamente com o crédito da parte (artigo 85, § 14, do CPC).
Não obstante, a gratuidade de justiça trata-se de benesse de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que concedido à parte, em tese, não se estende automaticamente ao seu advogado, a não ser que este comprove a própria hipossuficiência.
Não se pode olvidar que a gratuidade de justiça é hipótese de isenção fiscal, cujo benefício tem natureza personalíssima, logo, incabível estender, automaticamente, ao patrono, benesse que somente a parte comprovou fazer jus.
Acerca da questão, apresento julgados da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PARTE BENEFICIÁ RIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO SEU ADVOGADO.
NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SALVO SE O PRÓPRIO ADVOGADO COMPROVAR QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de Assistência Judiciária formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016). 3.
Na hipótese dos autos, constato que o pedido de assistência judiciária formulado nas razões recursais veio desacompanhado da declaração de hipossuficiência.
Devidamente intimada para regularizar o preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte ora agravante quedou-se inerte.
Logo, é inafastável o reconhecimento da deserção do recurso especial. (STJ.
AGINT NO ARESP 2224518/RS.
RELATOR MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
PRIMEIRA TURMA.
DATA DO JULGAMENTO: 22/05/2023.
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJE 29/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS.
ART. 99, § 5º, DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior adota o entendimento de reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o preparo, não o faz dentro do prazo designado. 2.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja vista a ausência de preparo em face de recurso especial com objetivo exclusivo de majorar a verba sucumbencial arbitrada.
A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. 3. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 4.
O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, restando inafastável a incidência da Súmula n. 187/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AGINT NO ARESP 2298914/RS.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.
SEGUNDA TURMA.
DATA DO JULGAMENTO: 21/08/2023.
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJE 23/08/2023).
Pefilhando do mesmo entendimento, colaciono os seguintes julgados desta e.
Corte, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONJUNTO ENTRE O CRÉDITO PRINCIPAL DEVIDO A PARTE E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRÉDITO DEVIDO AO PATRONO.
AUTONOMIA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO REFERENTES AOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA.
EXIGIBILIDADE. 1.
De acordo com o art. 85, §14, do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.
Decorre disse que a verba relativa à sucumbência constitui direito autônomo do advogado, que pode ou não buscar o recebimento conjuntamente com o crédito da parte. 2.
Nos termos do que dispõe o §5º, do art. 99, do CPC, mesmo na hipótese de concessão da gratuidade de justiça para a parte assistida por advogado particular, a pretensão acerca do recebimento dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do beneficiário está sujeito ao recolhimento de custas, salvo se o próprio advogado demonstrar que também faz jus à gratuidade. 3.
In casu, não se verifica fundamento jurídico, seja na órbita constitucional ou legal, que ampare a concessão de gratuidade de justiça a quem não preencha o requisito da hipossuficiência financeira.
Trata-se de isenção legal de natureza personalíssima.
Logo, no cumprimento de sentença dos créditos principais devidos à parte beneficiária de gratuidade de justiça, este benefício se não estende automaticamente ao seu patrono que busca conjuntamente receber os honorários de sucumbência. 4.
No caso concreto, considerando que os honorários de sucumbência é crédito autônomo cobrado em favor exclusivamente do advogado, que, em princípio, não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, imprescindível o recolhimento das respectivas custas. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1394126, 07076392720218070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 9/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CRÉDITO DEVIDO AO PATRONO.
AUTONOMIA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO REFERENTES AOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA.
EXIGIBILIDADE. 1.
De acordo com o art. 85, §14, do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.
Desse modo, a verba relativa à sucumbência constitui direito autônomo do advogado, que pode ou não buscar o recebimento conjuntamente com o crédito da parte. 2.
Dispõe o §5º, do art. 99, do CPC, a pretensão de recebimento dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado está sujeito ao recolhimento de custas, salvo se o próprio advogado demonstrar que faz jus à gratuidade. 3.
Com efeito, não se verifica fundamento jurídico, constitucional ou legal, que ampare a concessão de gratuidade de justiça a quem não seja economicamente hipossuficiente.
Assim, devido o recolhimento das custas processuais. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1439457, 07129462520228070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO CONJUNTA.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PELO ADVOGADO NÃO HIPOSSUFICIENTE.
EXIGIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente, às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional.
Deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas físicas ou jurídicas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. 2.
Os honorários do advogado têm natureza alimentar e são direito autônomo do profissional, podendo ou não serem cobrados conjuntamente com o crédito da parte (artigo 85, § 14, do CPC).
Não obstante, a gratuidade de justiça trata-se de benesse de caráter personalíssimo, sendo incabível a extensão ao advogado, a não ser que ele mesmo possa comprovar a própria hipossuficiência. 3.
A gratuidade de justiça não pode ser estendida ao causídico não hipossuficiente, sendo exigível o recolhimento de custas no contexto de cumprimento de sentença. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1632711, 07010071420228079000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INCOMUNICABILIDADE.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO CAUSÍDICO DA PARTE OU PARA RECOLHER O PREPARO.
INÉRCIA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça proporciona a isenção do recolhimento do preparo, contudo o artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil prevê hipótese específica em que, apesar da parte recorrente ser beneficiária da gratuidade, o recurso estará sujeito ao preparo.
Trata-se de recursos que versem exclusivamente acerca de honorários advocatícios. 2.
O regramento específico disposto no art. 99, § 5º, do CPC, não trata do pressuposto intrínseco de legitimidade recursal, mas do pressuposto de admissibilidade referente ao preparo. É sedimentado na jurisprudência pátria que a parte apresenta legitimidade concorrente com o advogado para vindicar, em nome próprio, a fixação de honorários.
Contudo, mesmo na legitimidade concorrente da parte, salvo na hipótese que o próprio advogado comprove que faz jus ao benefício, é necessário o recolhimento do preparo. 3.
Constatado que a parte recorrente apresenta teses jurídicas para reformar a sentença com o intuito de fixar honorários advocatícios de sucumbência e que não houve o recolhimento de preparo mesmo após oportunizado que os patronos comprovem a hipossuficiência econômica, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 99, § 5º e 1.007, "caput", ambos do Código de Processo Civil. 4.Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1857552, 07209658020238070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste contexto, ao menos nesta cognição sumária, não se vislumbra, primo ictu oculi, a probabilidade de provimento do recurso.
Ausente requisito cumulativo e imprescindível a liminar pleiteada, de rigor o indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a parte agravada, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
23/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:53
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 12:54
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 19:25
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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