TJDFT - 0722958-09.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:49
Publicado Edital em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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28/08/2025 21:44
Expedição de Edital.
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28/08/2025 06:34
Recebidos os autos
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28/08/2025 06:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de SIDNEY NAPUNUCENO BARBOSA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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23/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SIDNEY NAPUNUCENO BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SIDNEY NAPUNUCENO BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 20:05
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SIDNEY NAPUNUCENO BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VANESSA COSTA NUNES em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:30
Decretada a revelia
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10/02/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SIDNEY NAPUNUCENO BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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03/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SIDNEY NAPUNUCENO BARBOSA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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13/12/2024 17:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 17:04
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VANESSA COSTA NUNES em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de VANESSA COSTA NUNES em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:32
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722958-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA COSTA NUNES REU: SIDNEY NAPUNUCENO BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/11/2024 13:00min.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 02/10/2024 16:27 RICARDO SOUZA COSTA -
02/10/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 13:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de obrigação de fazer, a fim de compelir o réu a transferir o registro da propriedade de veículo automotor para o seu nome, bem como de todos os débitos a ele relacionados ou, alternativamente, ser condenado ao pagamento dos débitos, inclusive os emolumentos cartorários em razão de protesto realizado em nome da autora.
Formula pedido liminar para que a transferência seja realizada de imediato, de forma retroativa.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da alegação de urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que ela apresentou cópia de duas procurações outorgadas em causa própria, primeiramente à Marcela Lima de Sousa e, em sequência, dessa ao réu Sidney, datada de 14/2/2022.
Além disso, principalmente, a autora comprovou ter realizado a comunicação de venda ao Detran, que a eximirá da responsabilização solidária dos débitos do veículo, a partir da data da comunicação.
A única relação que precisa ser esclarecida e que a relação jurídica tributária não poderá ser tratada nesses autos, não só porque o Distrito Federal não integra do processo, como também porque este juízo não possui competência para processar demandas em face dele.
Portanto, ainda que seja possível compelir o réu a efetuar o pagamento ou converter a obrigação de fazer em perdas e danos, não se poderá, nesses autos, compelir o Detran a promover o cancelamento retroativo dos débitos.
Em verdade, como houve a comunicação de venda, a pretensão da autora é legítima, mas deverá realizar a solicitação diretamente ao Detran e à Secretaria de Fazenda.
Quanto à essa pretensão, é possível apenas se oficiar ao Detran, a fim de que, em razão da comunicação de venda, desvincule o nome da autora da propriedade do veículo, a partir da data desta decisão, sem prejuízo à obrigação do adquirente de realizar todos os trâmites burocráticos para a regularização posterior do registro para o seu nome. À vista disso, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao Detran/DF, a fim de que promova o descadastramento do nome da autora Vanessa Costa Nunes do registro de licenciamento do veículo VW GOLF 1.6 SPORTLINE, ano/modelo 2010/2011, placa JIK-0763 DF, Renavam 002573655842, Chassi 9BWAB41J9B4010377, a partir dessa data, considerando-se que o documento de Id. 212651387 indica que houve a comunicação de venda em 14/2/2022.
Confiro à presente decisão força de ofício, para que possa ser encaminhado ao Detran/DF, preferencialmente por meio eletrônico.
Prossiga-se sob o rito comum.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
30/09/2024 11:04
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/09/2024 11:04
Outras decisões
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27/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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