TJDFT - 0739275-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739275-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 REU: BLUE SOL ENERGIA SOLAR LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 247460331, protocolada ( IN ) TEMPESTIVAMENTE. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Após, façam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 26 de agosto de 2025 08:32:33. (Datada e assinada eletronicamente) -
26/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 17:18
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:18
Outras decisões
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04/07/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BLUE SOL ENERGIA SOLAR LTDA em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 21:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:01
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:01
Outras decisões
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28/03/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:21
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 13:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/02/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 21:43
Juntada de Certidão
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15/02/2025 10:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 07:18
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/01/2025 14:25
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:25
Recebida a emenda à inicial
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13/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0739275-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 EXECUTADO: BLUE SOL ENERGIA SOLAR LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Acolho a competência.
Pela leitura dos fatos, a parte exequente informar que celebrou contrato com a primeira executada para a instalação e prestação de serviços de um sistema solar fotovoltaico em seu empreendimento condominial e que a segunda executada atuou como correspondente bancário.
Destaca-se que toda a negociação com a segunda executada foi mediada pela primeira executada, configurando uma relação de contrato/compra vinculada entre as partes.
Acrescenta que efetuou o pagamento de 5 parcelas no valor de R$ 7.167,65 cada, totalizando R$ 35.838,25 (anexo 14).
No entanto, devido ao flagrante descumprimento contratual por parte da primeira executada, solicitou à segunda executada o encerramento do contrato de financiamento, tendo emitido a carta de quitação do financiamento, formalizando o encerramento do contrato de crédito (anexo 9).
Contudo, a segunda executada não procedeu à restituição dos valores já pagos pelo autor, que somam R$ 35.838,25.
Ocorre, não há nos autos qualquer título executivo que vincule a segunda executada, bem como, o documento não foi por ela assinado.
Assim, fica a parte exequente intimada a emendar a inicial para converter a ação executiva em ação de cobrança pelo rito de conhecimento comum, delimitando o pedido e a causa de pedir, no prazo de 15 (quinze) dias.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/11/2024 15:46
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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10/10/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739275-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 EXECUTADO: BLUE SOL ENERGIA SOLAR LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Decisão Cuida-se de ação de execução de contrato de compra e venda e instalação de sistema de geração de energia solar fotovoltaica (ID 211015103).
Inicialmente, o exequente requer a conexão deste feito com a ação de execução n. 0736793- 82.2024.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Todavia, o credor daquele feito é SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE (CNPJ: 37.***.***/0001-19), já o credor desta execução é CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 (CNPJ: 33.***.***/0001-18).
Ademais, os contratos, objetos de execução, são divergentes entre si, razão pela qual não é possível a reunião dos processos, nos termos do art. 55 do CPC.
Noutro giro, foi eleito o presente foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para o processamento da pretensão executiva, o qual não tem nenhum liame com o domicílio das partes, tampouco com o cumprimento da obrigação.
Isso porque o exequente tem domicílio em Santa Maria/DF; os executados em Ribeirão Preto/SP e São Paulo/SP; e o bens foram adquiridos para instalação em Santa Maria/DF.
Ocorre que a prerrogativa da eleição do foro, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de configurar abuso de direito.
Nesse sentido preconiza o § 1º do art. 63 do CPC: "§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Grifei.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, o legislador pátrio limitou o seu exercício, com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja mediante especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, para a entrega de uma prestação jurisdicional célere e eficiente, devem ser observadas as regras de organização judiciária, a possibilitar o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Nessa quadra, também incide ao caso a regra do §3º do art. 63 do CPC, que reza: "§3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Grifei.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
PARTES NÃO RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL.
REMESSA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 63, § 3º, do CPC/2015 traz uma exceção à regra contida na Súmula 33/STJ, pois permite ao Magistrado reconhecer, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro, determinando, em consequência, a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu, independentemente de se tratar de competência relativa, razão pela qual o referido verbete sumular não tem aplicação na espécie. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 171844 - GO, 2020/0094732-8, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 16/06/2020). 2.
No caso, nenhuma das partes possui domicílio na circunscrição eleita (o domicílio do representante não se confunde com o domicílio da pessoa jurídica) e o termo de confissão de dívida foi realizado em outro Estado da Federação. 3.
Desse modo, ante a abusividade da cláusula de eleição de foro, nos termos do artigo 63, §3º, do CPC, e, portanto, ineficaz, mister a remessa dos autos, de ofício, para o juízo do foro de domicílio do réu. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1768947, 07316687320238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CITAÇÃO.
ELEIÇÃO DE FORO.
PREJUÍZO À DEFESA DAS PARTES.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 63, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo que declarou ineficaz a cláusula de eleição de foro e determinou, em processo de execução, a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP. 2.
De acordo com o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, pode o juiz, de ofício, antes de efetivada a citação, reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro caso a considere abusiva, e determinar a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 3.
O foro competente é definido pelas normas da Constituição Federal, Código de Processo Civil e leis de organização judiciária dos Estados, não sendo uma escolha aleatória das partes . 4.
Tendo sido eleito foro completamente estranho ao domicílio de ambas as partes, resta patente a sua escolha aleatória, o que não é permitido, pois afronta o princípio do juiz natural, bem como dificulta a defesa do demandado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1715931, 07280116020228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, sendo ineficaz a cláusula de eleição de foro, não é dado ao Juízo impor ao exequente onde deva litigar, pois tem a faculdade de escolha, com observâncias das demais regras prevista no art. 782 do CPC.
Posto isso, indefiro o pedido de reunião de processos.
Ademais, com fundamento nos §§ 1º e 3º do art. 63 do CPC, reputo ineficaz a cláusula de eleição de foro.
Por consequência, deverá o exequente indicar onde pretende demandar, na forma do art. 782 do CPC.
Com a manifestação do exequente, remetam-se os autos ao juízo que indicar, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se. documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:33
Declarada incompetência
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20/09/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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