TJDFT - 0739165-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO - PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0739165-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA, ALESSANDRA ALVARES DE SOUSA TAVARES, JUNIOR SOUZA VAZ DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JUNIOR SOUZA VAZ DA SILVA Objeto: Citação de OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-80, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA, o EXECUTADO supracitado, ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, em 3 (três) dias, a quantia de R$ 44.244,93 (quarenta e quatro mil e duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, sob pena de lhe ser penhorados tantos bens quantos bastem para liquidação da dívida.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
O prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da citação.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado no valor integral, poderá o executado requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
O requerido fica, desde já, ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constitui-lo, deverá procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025 06:41:23.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
12/09/2025 17:35
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:35
Deferido o pedido de MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
11/09/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:11
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739165-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA, ALESSANDRA ALVARES DE SOUSA TAVARES, JUNIOR SOUZA VAZ DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JUNIOR SOUZA VAZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro retornou(aram) sem o(s) devido(s) cumprimento(s).
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre os ARs, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
Em relação à petição ID 241098224, atente-se a parte autora aos IDs 240668445 e 224041560.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
01/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVARES DE SOUSA TAVARES em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:23
Outras decisões
-
28/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739165-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA, ALESSANDRA ALVARES DE SOUSA TAVARES, JUNIOR SOUZA VAZ DA SILVA DESPACHO Adite-se o mandado de ID 223315981 a ser cumprido na pessoa do seu representante legal JUNIOR SOUZA VAZ DA SILVA, CPF *05.***.*08-53,(61)98651-1292 - ID 226980592.
Após, aguarde-se o retorno do mandado de ID 226993794. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/04/2025 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 10:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de JUNIOR SOUZA VAZ DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/01/2025 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
11/01/2025 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2025 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2024 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2024 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2024 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:01
Deferido o pedido de MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/12/2024 18:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2024 09:50
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/12/2024 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739165-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA, ALESSANDRA ALVARES DE SOUSA TAVARES, JUNIOR SOUZA VAZ DA SILVA Decisão Cuida-se de ação de execução de contrato de compra e venda de equipamento com reserva de domínio (ID 210926901).
Consoante se observa do termo do contrato e da peça de ingresso, o exequente possui domicílio no Rio de Janeiro - RJ, e a parte executada na Circunscrição Judiciária de Ceilândia -DF.
Na hipótese, foi eleito o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para o processamento da pretensão executiva, que não tem nenhum liame com o domicílio das partes, tampouco com o local do cumprimento da obrigação, sendo manifestamente nulo.
Isso porque a prerrogativa da eleição do foro, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de configurar abuso de direito.
Nesse sentido preconiza o § 1º do art. 63 do CPC: "§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Grifei.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, o legislador pátrio limitou o seu exercício, com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja mediante especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, para a entrega de uma prestação jurisdicional célere e eficiente, devem ser observadas as regras de organização judiciária, a possibilitar o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Nessa quadra, também incide ao caso a regra do §3º do art. 63 do CPC, que reza: "§3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Grifei.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
PARTES NÃO RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL.
REMESSA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 63, § 3º, do CPC/2015 traz uma exceção à regra contida na Súmula 33/STJ, pois permite ao Magistrado reconhecer, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro, determinando, em consequência, a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu, independentemente de se tratar de competência relativa, razão pela qual o referido verbete sumular não tem aplicação na espécie. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 171844 - GO, 2020/0094732-8, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 16/06/2020). 2.
No caso, nenhuma das partes possui domicílio na circunscrição eleita (o domicílio do representante não se confunde com o domicílio da pessoa jurídica) e o termo de confissão de dívida foi realizado em outro Estado da Federação. 3.
Desse modo, ante a abusividade da cláusula de eleição de foro, nos termos do artigo 63, §3º, do CPC, e, portanto, ineficaz, mister a remessa dos autos, de ofício, para o juízo do foro de domicílio do réu. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1768947, 07316687320238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CITAÇÃO.
ELEIÇÃO DE FORO.
PREJUÍZO À DEFESA DAS PARTES.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 63, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo que declarou ineficaz a cláusula de eleição de foro e determinou, em processo de execução, a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP. 2.
De acordo com o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, pode o juiz, de ofício, antes de efetivada a citação, reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro caso a considere abusiva, e determinar a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 3.
O foro competente é definido pelas normas da Constituição Federal, Código de Processo Civil e leis de organização judiciária dos Estados, não sendo uma escolha aleatória das partes . 4.
Tendo sido eleito foro completamente estranho ao domicílio de ambas as partes, resta patente a sua escolha aleatória, o que não é permitido, pois afronta o princípio do juiz natural, bem como dificulta a defesa do demandado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1715931, 07280116020228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, com fundamento nos §§ 1º e 3º do art. 63 do CPC, reputo ineficaz a cláusula de eleição de foro, razão por que declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária de Ceilândia - DF, domicílio dos executados.
Preclusa esta decisão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:33
Declarada incompetência
-
19/09/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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