TJDFT - 0735625-45.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 11:06
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
CORREÇÃO ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento às apelações para reduzir as penas dos réus, mantendo as condenações, bem como provido recurso de terceira interessada para afastar o perdimento de bem.
Os embargantes alegam omissões quanto à análise de nulidade por ausência de fundada suspeita na abordagem policial, insuficiência probatória, regime inicial de cumprimento da pena e elementos probatórios não enfrentados no acórdão.
Foi ainda juntada petição informando incorreção na descrição do bem a ser restituído.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da fundada suspeita exigida para a busca pessoal (art. 244 do CPP) e sobre a insuficiência probatória para absolvição; (ii) verificar a existência de omissão ou obscuridade no acórdão quanto aos elementos probatórios indicados pelo embargante Guilherme; (iii) estabelecer se houve omissão quanto ao regime inicial de cumprimento da pena da embargante Maria da Conceição e a possibilidade de fixação do regime semiaberto; e, (iv) verificar eventual erro material na descrição do bem a ser restituído.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca pessoal realizada no âmbito da operação policial encontra amparo em fundada suspeita concretamente demonstrada por elementos objetivos colhidos em investigação formal, campanas e interceptações, sendo desnecessária a constatação de flagrante imediato, afastando a alegação de nulidade. 4.
A condenação pelo tráfico e pela associação para o tráfico permanece válida quando baseada em provas produzidas sob contraditório judicial, corroboradas por laudos, autos de apreensão e depoimentos de agentes públicos, não sendo cabível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de embargos de declaração. 5.
A alegação de ausência de vínculo entre o embargante Guilherme e o local das drogas, a suposta falta de oitiva de policiais e demais elementos apontados foram devidamente enfrentados no acórdão, que reconheceu a atuação do embargante como distribuidor de entorpecentes, estando ausente omissão ou obscuridade sanável. 6.
Configura-se omissão quanto ao regime inicial de cumprimento da pena aplicada a Maria da Conceição, tendo em vista a fixação da pena em 8 anos de reclusão, a primariedade da ré e circunstâncias judiciais favoráveis, sem fundamentação idônea que justificasse a imposição do regime fechado, impondo-se a fixação do regime semiaberto conforme o art. 33, § 2º, “b”, do CP e as Súmulas 718 e 719 do STF. 7. É cabível a extensão dos efeitos do acolhimento dos embargos de Maria da Conceição aos corréus Marina Vieira de Oliveira e Maurício Neves de Jesus, que estão em idêntica situação fático-jurídica, nos termos do art. 580 do CPP, para fixação do regime inicial semiaberto. 8.
Acolhido pedido para correção de erro material para liberação de bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos. -
24/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2025 17:27
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
21/08/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:30
Juntada de intimação de pauta
-
29/07/2025 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:29
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
11/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
08/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
25/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
23/06/2025 12:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
20/06/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:31
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
-
12/06/2025 18:31
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
12/06/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:32
Juntada de intimação de pauta
-
28/05/2025 08:10
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:58
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
26/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
08/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
07/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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