TJDFT - 0735625-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:55
Juntada de guia de recolhimento
-
20/02/2025 14:55
Juntada de guia de recolhimento
-
20/02/2025 14:55
Juntada de guia de recolhimento
-
20/02/2025 14:55
Juntada de guia de recolhimento
-
20/02/2025 08:42
Juntada de carta de guia
-
18/02/2025 14:09
Juntada de carta de guia
-
18/02/2025 14:07
Juntada de carta de guia
-
18/02/2025 13:54
Juntada de carta de guia
-
18/02/2025 13:37
Juntada de carta de guia
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:18
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 10:18
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 10:18
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 10:18
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 11:50
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
12/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
11/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/02/2025 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
10/02/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 18:41
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 18:39
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:07
Mandado devolvido redistribuido
-
05/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
04/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 10:33
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 10:33
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 10:33
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 10:33
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:25
Outras decisões
-
03/02/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
31/01/2025 22:40
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
13/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de MARIA DA CONCEICAO ALVES ROCHA, MARINA VIEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO MACEDONIO DE OLIVEIRA GOMES e GUILHERME VINICIUS DA SILVA SALIM. -
10/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:13
Mantida a prisão preventida
-
03/01/2025 14:19
Juntada de laudo
-
03/01/2025 14:14
Juntada de laudo
-
13/12/2024 16:15
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
04/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 15:10, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/11/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 20:22
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 20:21
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 20:20
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 20:19
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 20:18
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 20:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 20:14
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 20:13
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 20:11
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 20:08
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 20:07
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 20:04
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:58
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:36
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:10, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
28/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
28/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 20:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
22/10/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 18:08
Juntada de laudo
-
18/10/2024 18:01
Juntada de laudo
-
18/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:57
Juntada de laudo
-
15/10/2024 14:53
Juntada de laudo
-
15/10/2024 14:49
Juntada de laudo
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0735625-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME VINICIUS DA SILVA SALIM, MARIA DA CONCEICAO ALVES ROCHA, FRANCISCO MACEDONIO DE OLIVEIRA GOMES, MARINA VIEIRA DE OLIVEIRA, MAURICIO NEVES DE JESUS DECISÃO MARINA VIEIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos supramencionados, por intermédio de seu Defensor, formula pedido de revogação de prisão, alegando, em síntese, que não se fazem presentes os pressupostos para a segregação cautelar (ID n. 210312956). É o relatório.
Decido. É consabido que a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar.
Contudo, analisando os fatos, verifico não se tratar da hipótese de revogação da prisão preventiva, notadamente em razão da ausência de elementos a infirmar os fundamentos do decreto prisional, o qual apresentou fundamentação idônea para tanto.
Os elementos informativos apontam a gravidade concreta dos fatos praticados, sendo certo que a liberdade da autuada vulnera a ordem pública, ante a notícia da prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.
Observo que a prisão não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, razão pela qual deixo de relaxá-la.
Considerando a situação reiterada de tráfico verificada no bojo do procedimento cautelar n. 0728349-60.2024.8.07.0001, o que foi corroborado pela prisão em flagrante da requerente e seu companheiro em posse de grande quantidade de droga, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação provisória como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto (Acórdão 1351110, 07173358720218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Cumpre consignar que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, a forma e o acondicionamento evidenciam maior gravidade da conduta, habitualidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1310361, 07501602120208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o delito imputado comina, abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Saliente-se que o delito de tráfico de drogas é, por si só, de elevada gravidade, pois atinge a sociedade como um todo e alimenta a violência, causando intranquilidade no meio social, sendo necessário maior rigor da justiça com aqueles que o praticam.
Com efeito, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (periculum libertatis) é a probabilidade, e não mera possibilidade, de reiteração delitiva.
No caso, a probabilidade de reiteração criminosa decorre das circunstâncias do crime, a merecer maior rigor da justiça, a fim de inibi-la da prática de novos delitos, protegendo o meio social.
Ante o exposto, tendo sido demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de MARINA VIEIRA DE OLIVEIRA.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 3 de outubro de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
03/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
01/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 16:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/09/2024 12:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
26/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
07/09/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
01/09/2024 19:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
01/09/2024 10:14
Declarada incompetência
-
31/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:16
Juntada de comunicações
-
26/08/2024 18:15
Juntada de comunicações
-
26/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/08/2024 15:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/08/2024 11:49
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
26/08/2024 11:03
Juntada de mandado de prisão
-
26/08/2024 11:03
Juntada de mandado de prisão
-
25/08/2024 17:07
Juntada de Alvará de soltura
-
25/08/2024 17:04
Juntada de mandado de prisão
-
25/08/2024 17:03
Juntada de mandado de prisão
-
25/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 12:19
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/08/2024 12:12
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/08/2024 12:05
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/08/2024 12:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2024 09:37
Juntada de gravação de audiência
-
24/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 19:16
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 19:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/08/2024 19:12
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/08/2024 19:04
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/08/2024 12:42
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
24/08/2024 12:40
Juntada de laudo
-
24/08/2024 12:28
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
24/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 11:29
Expedição de Ofício.
-
24/08/2024 11:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/08/2024 11:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
24/08/2024 11:28
Homologada a Prisão em Flagrante
-
24/08/2024 09:33
Juntada de gravação de audiência
-
24/08/2024 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 07:27
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/08/2024 07:18
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/08/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 06:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/08/2024 18:52
Juntada de laudo
-
23/08/2024 18:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/08/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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