TJDFT - 0729655-58.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:26
Baixa Definitiva
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02/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:26
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO EVANGELISTA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:35
Conhecido o recurso de ANTONIO EVANGELISTA - CPF: *43.***.*21-04 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 18:19
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:56
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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15/05/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO EVANGELISTA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/04/2025 12:50
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 12:49
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729655-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO EVANGELISTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANTONIO EVANGELISTA em face de BANCO DO BRASIL AS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em agosto de 2022, recebeu uma primeira ligação da GLOBO CAPITAL ASSESSORIA FINANCEIRA, oferecendo desconto para quitação de um empréstimo junto ao BANCO DO BRASIL.
Relata que compareceu ao escritório daquela empresa, onde foi informado de que toda a negociação era realizada com a agência do Banco do Brasil de Sobradinho/DF, porque tinham pessoas na agência que facilitariam o empréstimo na conta do requerente, o qual foi realizado a fim de quitar o anterior e receber um desconto pela operação.
Alega que “realizou o consignado com a liberação da margem com a ajuda da funcionária do atendimento do banco do brasil em sobradinho/DF, o qual informou que conhecia a empresa GLOBO FINANCEIRA e que faziam constantemente essa movimentação financeira”.
Argumenta que “Acreditando que poderia se livrar de mais um empréstimo, pois a oferta era a quitação dos empréstimos, sendo ludibriado tanto pelo Requerido quanto pela empresa globo financeira no que tratava de uma pirâmide financeira”.
Aduz que ficou com o prejuízo dos empréstimos e que, embora os valores depositados em sua conta tenham sido repassados à empresa Globo, não houve a quitação do empréstimo, tendo, por isso, movido ação para declaração de nulidade do contrato firmado com a Globo, sagrando-se vitorioso.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, a título de tutela de urgência, que o réu cesse o desconto dos valores de R$ 2.113,88, em 96 parcelas, referente ao empréstimo fraudado, bem como se abstenha de incluir o nome do requerente em órgão de proteção ao crédito ou protesto, até o provimento definitivo.
No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato fraudado de empréstimo consignado, de 96 parcelas no valor de R$ 2.113,88, a restituição das prestações que já foram pagas e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 212165427 indeferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
Citado, o réu ofertou contestação (ID 214862440).
Impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor e aduz preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende ter ocorrido culpa exclusiva do autor, que não se certificou dos cuidados mínimos necessários à realização das transações, e culpa da empresa Globo, que aplicou um golpe na parte requerente.
Sustenta a legalidade do contrato celebrado com o contestante e a ausência de falha nos serviços prestados, não havendo qualquer nexo entre alguma conduta ou omissão suas e os danos sofridos pelo autor.
Réplica no ID 217642169.
Intimadas a especificarem provas, apenas o autor postulou a produção de prova testemunhal (ID 218865523).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, indefiro a produção de prova oral e passo ao julgamento da lide (art. 355, I, Código de Processo Civil).
O banco requerido alega a ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que não teve qualquer participação no golpe sofrido pela autora.
Como é cediço, a legitimidade das partes, ou legitimidade para causa, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI, do CPC, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial.
A questão da legitimidade gira em torno do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
No caso dos autos, essa condição resta preenchida com relação ao requerido, pois a pretensão da autora gira em torno da validade do contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira ré.
A temática da responsabilidade do banco pelos fatos narrados na inicial diz respeito ao mérito, o que impossibilita a sua análise em sede preliminar.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade.
A parte ré afirma, ainda, ser indevida a concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora, sob a alegação de não estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da gratuidade.
Havendo impugnação da parte contrária à gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que a parte teria condições de arcar com as despesas processuais.
Exige-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
Isso porque os documentos apresentados pelo requerente comprovam que se encontra em situação financeira delicada, o que o impede de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência e da de sua família.
Com efeito, a parte requerida não apresentou nos autos qualquer indício de que a parte requerente não faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo, o impugnante, elementos que conduzam à revogação da gratuidade de justiça à parte autora.
Face ao exposto, rejeito a impugnação.
Quanto ao interesse de agir, certo é que inexiste obrigação legal de que o autor comprove as tentativas de resolução da questão amigavelmente.
Ademais, diante da oposição do réu, manifestada em contestação, à pretensão autoral, verifica-se que o feito é útil, adequado e necessário para que o autor obtenha a providência que pretende de nulidade do contrato firmado entre as partes.
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento diz respeito à ir(regularidade) do empréstimo celebrado com o banco requerido, e se esse deu causa aos danos que a parte autora afirma ter sofrido, diante da alegação de que foi vítima de fraude.
O feito deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
Nesses termos, o exame sobre a configuração da responsabilidade civil não inclui análise subjetiva das condutas praticadas, por se tratar de responsabilidade objetiva, na forma do artigo 14, caput, do CDC.
Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal.
Passo a apreciar cada um desses elementos. É incontroversa a versão fática narrada na inicial, no sentido de que o autor foi contado pela empresa Globo, que teria lhe oferecido a contratação de novo empréstimo destinado a quitar um consignado anterior mantido junto ao requerido, com a promessa de redução no valor das prestações.
Não há controvérsia, ainda, de que, a partir desse contato, a negociação foi conduzida pela empresa Globo, que orientou o autor à celebração de empréstimo junto ao banco requerido, operação 114674851, em 96 parcelas no valor de R$ 1.079,10 (ID 214865349).
O contrato de ID 212084911 e as conversas de ID 212084912 e 212084913 comprovam os fatos alegados. É incontroverso também que o valor tomado a título de empréstimo junto ao réu foi disponibilizado na conta do autor, que o transferiu integralmente para a conta bancária da empresa Globo Capital – Assessoria Financeira (ID 214862442 e 214862443).
Porém, apesar da transferência do referido montante, o consignado anterior mantido com o réu não foi quitado, o autor passou a ter um novo empréstimo consignado em seu contracheque e a empresa Globo deixou de restituir o valor das parcelas do empréstimo ao autor, conforme demonstram os contracheques de ID 212084909 e 212084909.
Como se vê, há elementos suficientes para reconhecer que a parte autora foi vítima de “golpe” aplicado por terceiro que mantém contato com consumidores e os convence a contratarem novos empréstimos, com a promessa de reduzir o valor das prestações de empréstimos já existentes.
Com o objetivo de “mascarar” de legalidade o negócio fraudulento, elabora-se um documento onde acordam o repasse da integralidade do crédito em seu favor e a assumem a obrigação de quitação da dívida antiga e de pagamento das prestações (ID 212084911).
Porém, tais obrigações não são cumpridas.
Ao final, a vítima não tem o primeiro empréstimo quitado e ainda assume o pagamento de novas dívidas.
Infelizmente, essa prática tem sido aplicada de forma corriqueira por empresas e pessoas que se passam por correspondentes bancários e empresas de assessoria financeira, o que se revela pelo aumento de ações indenizatórias ajuizadas no âmbito das varas cíveis com versões fáticas que narram engendros similares ao verificado no presente feito.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que o autor foi vítima do engendro arquitetado por terceiros que são estranhos ao feito, conforme, aliás, reconhecido nos autos nº 0739970-88.2023.8.07.0001.
Ocorre que o banco requerido não teve participação no golpe de que foi vítima o autor.
Toda a alegação autoral é no sentido de que o empréstimo foi realizado mediante fraude e erro, pois não tinha a intenção de contrair nova dívida, mas apenas de reduzir as parcelas do consignado vigente.
No entanto, a partir da leitura do contrato de ID 212084911 e dos áudios mantidos com a empresa Globo, é possível afirmar que a celebração de um novo empréstimo era de conhecimento do autor, era, aliás, a premissa para usufruir dos benefícios oferecidos pela citada empresa.
Frisa-se que o autor já possuía outro empréstimo consignado, bem como teve o valor de R$ 50.000,00 creditado em sua conta, pelo requerido.
Logo, não é crível a alegação de que do autor agiu em erro ao celebrar o contrato com o requerido, pode ter agido em erro ou dolo ou imbuído de qualquer outro vício ao celebrar o negócio jurídico com a Globo Capital, mas não com o requerido.
De outra parte, não há nenhum elemento nos autos capaz de demonstrar que o terceiro responsável pelo engendro criminoso, Globo Capital Assessoria Financeira, tenha atuado em parceria com o banco réu.
Com efeito, inexistem provas de que o réu tenha celebrado com o autor o contrato de ID 214865349 em condições diversas daquelas que são inerentes ao próprio negócio jurídico, como, por exemplo, prazo para quitação diferenciado, juros ou encargos menores que os habitualmente cobrados, aprovação do crédito em desacordo com o perfil do autor etc.
A alegação de que funcionário do réu teria validado a operação, dizendo ao autor que “que conhecia a empresa GLOBO FINANCEIRA e que faziam constantemente essa movimentação financeira” encontra-se totalmente divorciada do conjunto probatório dos autos.
E, ainda que assim tivesse ocorrido, conforme apontou o juízo nos autos nº 0739970-88.2023.8.07.0001, o modelo de negócios ofertado pela Globo “por si só, revela-se financeiramente insustentável”, o que era de ser percebido por aquele que agisse com o dever de cuidado e atenção que se espera do homem médio.
Ademais, reitere-se, não houve nenhuma condição especial dada pelo requerido ao requerente na contratação do empréstimo, a indicar que teria, de algum modo, induzido em erro o autor na contratação do empréstimo ou colaborado para a fraude que vitimou o autor.
Como ensina a doutrina, “Não se admite, outrossim, a alegação de erro por parte daquele que atuou com acentuado grau de displicência.
O direito não deve amparar o negligente”. (PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
STOLZE, Pablo.
Manual de Direito Civil – Volume Único.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 127).
No caso, terceiro falsário ludibriou a parte autora e a convenceu a contratar os produtos regularmente ofertados pelo banco requerido. É forçoso reconhecer, portanto, que o contrato de empréstimo consignado celebrado com o requerido (ID 214865349) é existente, válido e eficaz, porquanto totalmente autônomo e independente do ato ilícito praticado por terceiro estranho ao feito.
Em consequência, improcede o pedido autoral visando à declaração de nulidade do contrato de empréstimo e à condenação do requerido à restituição das respectivas prestações.
Nesse sentido, já se manifestou o e.
TJDFT, conforme se vê, por exemplo, dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Embora a relação jurídica de direito material descrita nos autos se submeta ao regramento do Código de Defesa do Consumidor - CDC, caberia ao autor trazer aos autos mínimos indícios no sentido de que a ré agiu em conjunto com a corré para o fim de lhe causar prejuízo. 2.
Na hipótese, a corré, com seu ardil, convenceu o autor a lhe transferir a integralidade do valor obtido referente a empréstimo consignado pactuado com instituição financeira, sob a promessa de futura quitação do referido empréstimo, além de uma rentabilidade mensal. 3.
A ré apelante não ludibriou ou influenciou para que o autor concretizasse qualquer contrato com a corré, de transferência da quantia recebida referente a contrato de mútuo firmado com instituição financeira.
Não há elemento que revele conluio entre as requeridas. 4.
Ausente o nexo de causalidade entre a conduta da ré, como correspondente bancário, e o dano sofrido pelo autor, não há que se falar em responsabilidade solidária. 5.
Apelação da ré conhecida e provida. (Acórdão 1794209, 07164243820228070001, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
ANULATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIROS.
PORTABILIDADE NÃO EFETUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
FORTUITO INTERNO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Cinge-se o debate meritório desta lide em averiguar o acerto do juízo de primeiro grau ao ter julgado improcedente o pedido autoral, consistente na anulação do contrato de empréstimo firmado com os réus/apelados BANCO SANTANDER e BANCO OLE BONSUCESSO. 2.
A relação jurídica objeto desta controvérsia judicial está regida pela legislação consumerista, tendo em vista o disposto na súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3.
Na seara consumerista, o dever de indenizar demanda a verificação de falha na prestação do serviço, a ocorrência de um dano ao consumidor e a relação de causalidade entre eles. 4.
Na hipótese, não se afere a ocorrência de falha ou defeito nos serviços prestados pelas instituições financeiras BANCO OLE e BANCO SANTANDER. 5.
Em que pese os prejuízos do apelante, não se verifica, in casu, o nexo de causalidade entre a concessão do empréstimo feito pelo BANCO SANTANDER/OLE e eventual fraude perpetrada por terceiro, que recebeu os valores mutuados por livre iniciativa do apelante.
Nesse sentido, os danos experimentados pelo apelante decorrem de fortuito externo, o que afasta a responsabilidade das apelantes, na forma do art. 14, §3º do CDC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1953107, 0708490-69.2022.8.07.0020, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 09/01/2025.) "A situação em questão não se qualifica como fortuito apto a impor a responsabilidade do banco/apelado, uma vez que se cuida de fortuito externo e, assim, houve o rompimento do nexo de causalidade, incidindo ao caso o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor." (Acórdão 1652080, 07065286820228070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 29/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, também não há como acolhê-lo, pois, como dito, não há qualquer ato ilícito imputável ao requerido.
Assim, ausente o primeiro elemento da responsabilidade civil, improcede o pedido de reparação moral.
Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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