TJDFT - 0716312-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FONTENELE COMERCIAL DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FONTENELE COMERCIAL DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FONTENELE COMERCIAL DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716312-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONDNEY HENRIQUE MELO DE CARVALHO EXECUTADO: FONTENELE COMERCIAL DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA 2025 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº. 229590658).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 16:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RONDNEY HENRIQUE MELO DE CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:44
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de RONDNEY HENRIQUE MELO DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/01/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FONTENELE COMERCIAL DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RONDNEY HENRIQUE MELO DE CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716312-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONDNEY HENRIQUE MELO DE CARVALHO REQUERIDO: FONTENELE COMERCIAL DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 214819233, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente RONDNEY HENRIQUE MELO DE CARVALHO e como parte executada FONTENELE COMERCIAL DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/10/2024 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:22
Deferido o pedido de RONDNEY HENRIQUE MELO DE CARVALHO - CPF: *02.***.*59-87 (REQUERENTE).
-
17/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/10/2024 12:51
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:26
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FONTENELE COMERCIAL DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FONTENELE COMERCIAL DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716312-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONDNEY HENRIQUE MELO DE CARVALHO REQUERIDO: FONTENELE COMERCIAL DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95, ajuizada por RONDNEY HENRIQUE MELO DE CARVALHO em desfavor de FONTENELE COMERCIAL DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (IDs. 207899559 e 207899663), a requerida não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativas, à audiência realizada (ID. 211378115).
Desse modo, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Saliento que a decretação da revelia não induz à procedência dos pedidos, se o contrário resultar das provas contidas nos autos, incumbindo à parte autora o ônus da demonstração do fato constitutivo da sua pretensão.
No caso concreto, existem documentos que avalizam parcialmente a versão do requerente, uma vez que somente o pagamento de R$ 2.500,00 e a restrição existente sobre o motor do veículo restaram comprovados (ID 206269599).
Acerca dos valores pagos à parte requerida, o documento contido no ID 206269597 comprova a transferência, via pix, de R$ 2.000,00, para conta bancária do sócio da requerida.
O outro valor (R$ 500,00) que o requerente afirmou ter pago em dinheiro não foi impugnado, presumindo-se verdadeiro.
Por outro lado, o comprovante contido no ID 206269600 não se presta ao fim indicado na petição inicial, uma vez que nele não constam o serviço e nem o veículo que fora realizado.
Ademais, o referido documento não está assinado pelo profissional que supostamente realizou o serviço.
Destarte, o pleito ressarcitório em relação aos valores gastos na aquisição do bem deve ser acolhido (R$ 2.500,00).
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
No que tange ao pleito de reparação por danos morais, tenho que igual sorte não assiste a requerente.
Conquanto a falha na prestação de serviço seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida FONTENELE COMERCIAL DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA a restituir ao requerente a quantia de R$ R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente (IPCA) a partir do desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação (art. 406, § 1º, do CC/02), deduzido o referido índice IPCA quando houver incidência simultânea dos juros e correção, pois a SELIC já engloba a correção monetária.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado digitalmente. -
20/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RONDNEY HENRIQUE MELO DE CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/09/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 02:43
Recebidos os autos
-
16/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:48
Recebida a emenda à inicial
-
06/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/08/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741601-85.2024.8.07.0016
Jean Patrick Du Barriere Mendes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 09:59
Processo nº 0723410-31.2024.8.07.0003
To Mais Vip Servicos de Pedicure e Manic...
52.126.107 Amanda Gonzaga Ribeiro
Advogado: Everton Leandro Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 15:58
Processo nº 0700071-68.2023.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Hamilton de Sousa
Advogado: Luiz da Costa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2023 14:43
Processo nº 0738702-65.2024.8.07.0000
Jane Lucia Machado de Castro Xavier
Jose Claudio de Moraes Xavier
Advogado: Vanes Gomes de Lima Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 22:51
Processo nº 0702992-72.2020.8.07.0016
Alice Maria da Cunha Torres
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2020 14:47