TJDFT - 0738702-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:07
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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06/12/2024 23:31
Conhecido o recurso de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER - CPF: *84.***.*71-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 20:42
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0738702-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J.L.M.D.C.X.
AGRAVADO: J.C.D.M.X.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré, J.L.M.D.C.X., contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, na ação visando à alienação de bens imóveis e extinção de condomínio, promovida por J.C.D.M.X., processo 0701531-53.2024.8.07.0007.
A recorrente impugna a seguinte decisão: Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora [ré], porquanto considerando todos os processos conhecidos e em trâmite perante esse juízo e as demais varas cíveis de Taguatinga, conclui-se de forma clara que a ré possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo ao próprio sustento. [...]" Em resumo, afirma que embora haja patrimônio em comum entre as partes de expressivo valor, os bens estão sob controle exclusivo do agravado, o que a coloca em uma situação financeira delicada, impedindo-a de arcar com as despesas do processo.
Alega que tem contra si diversos processos de execução que impactam a sua capacidade financeira e evidenciam alto endividamento, achando-se em estado de insolvência.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal com a concessão do benefício e ao fim a confirmação da tutela.
Sem preparo. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e regular.
Preparo dispensado em razão do pedido de gratuidade de justiça.
O ato impugnado é agravável, conforme previsto no artigo 101 cc. artigo 1.015 inciso V, do CPC.
Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.
Na forma do art. 1.019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em exame de cognição sumária não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
A agravante não demonstra que se enquadra na previsão do art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovareminsuficiência de recursos" (art. 5º., inciso LXXIV da Constituição Federal).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência mas exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento do próprio sustento e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI).
Na origem, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária com pedido de alienação judicial de bens imóveis com a extinção de condomínio formado com a decretação de divórcio entre as partes, processo 0718611-40.2018.8.07.0007, cujos bens, apenas os indivisíveis em discussão na ação, somam R$ 4.300.000,00, conforme valor dado à causa (ID 64022740 – PAG 17).
A recorrente é médica, os bens em condomínio os quais se pretende a alienação judicial apresentam valor elevado.
De acordo com o acórdão relativo ao julgamento da apelação interposto contra a sentença de decretação de divórcio acostado ao processo as partes são sócios de seis empresas constituídas ao longo da união, das quais pende a apuração de haveres (ID 64022740 – PAG 84).
Tais elementos indicam que a recorrente apresenta elevado poder aquisitivo, contrariando a alegação de insolvência.
Ademais, não há demonstração no processo da existência dos processos de execução contra si que impactam a sua capacidade econômica.
De outra parte, é relativa a presunção da declaração de hipossuficiência econômica, de modo que a parte deve demonstrar a situação de pobreza que a impede de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.320.909/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 31/10/2018.
Não há amparo, pois, para a concessão da medida.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de setembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
24/09/2024 11:08
Gratuidade da Justiça não concedida a JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER - CPF: *84.***.*71-04 (AGRAVANTE).
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16/09/2024 11:48
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/09/2024 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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