TJDFT - 0715339-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
02/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:39
Outras decisões
-
02/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:44
Outras decisões
-
13/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:41
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:44
Outras decisões
-
21/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de NATALHA DE FARIA COSTA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:53
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
26/11/2024 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:32
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 11:32
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715339-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: NATALHA DE FARIA COSTA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra NATALHA DE FARIA COSTA, na qual alega, em suma, a) suspensão dos autos, b) inexigibilidade do título A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 212980335).
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na quarta Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Da inexigibilidade do Título O ente público alega inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos motivos que seguem.
A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado.
O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela.
A tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado.
Caso o Distrito Federal entenda que a decisão transitada em julgado viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF, o meio adequado não é a mera alegação de inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, rejeito o pedido.
Suspensão dos autos (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0723087-35.2024.8.07.0000) O ente público alega que ingressou com Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o objetivo de desconstituir o respectivo título executivo judicial.
Em consulta ao sistema, a ação rescisória teve o seu pedido liminar indeferido, inexiste óbice ao prosseguimento do rito executório.
Portanto, rejeito o pedido de suspensão dos autos.
Com base nas razões expendidas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE (ID206771633), uma vez que se encontram em consonância com os parâmetros delineados, a saber, até 08/12/2021, IPCA-e para a correção monetária e remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Expeçam-se os competentes requisitórios.
Se for o caso, deverá o CJU expedir ofício à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Após o pagamento, retornem-me conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2024 15:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/10/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 13:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 12:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 13:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715339-92.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: NATALHA DE FARIA COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 211912964.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 14:24:49.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
23/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/09/2024 19:29
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2024 15:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 13:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 15:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 13:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 13:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 14:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 12:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:36
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 13:45
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 12:18
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 15:15
Desapensado do processo #Oculto#
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20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de NATALHA DE FARIA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 13:49
Desapensado do processo #Oculto#
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15/08/2024 13:26
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
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12/08/2024 18:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:49
Outras decisões
-
07/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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