TJDFT - 0740548-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0740548-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: THIAGO GOMES DO NASCIMENTO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado THIAGO GOMES DO NASCIMENTO, sob alegação, em síntese, de excesso de prazo na formação da culpa.
Aduz a defesa que o réu se encontra preso há 211 dias (data parâmetro 26/02/2024).
Salienta que, durante toda a instrução criminal, a defesa, em momento algum, concorreu para que ocorressem atrasos no trâmite do feito.
Instado a se manifestar sobre o pedido liberatório, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito (ID 211988825), ao argumento de que a instrução está próxima do encerramento, enfatizando que somente falta o interrogatório do réu que não fora realizado devido comunicação da escolta por atraso na pauta de audiência.
Sustentou, ainda, que permanecem incólumes os motivos ensejadores da prisão cautelar do requerente, pois inalteradas as circunstâncias fáticas que autorizaram a decretação da prisão preventiva. É o relatório.
Passo a decidir.
No que diz respeito ao argumento defensivo, consistente na configuração de excesso de prazo e consequente necessidade de relaxamento da segregação cautelar do acusado, cabe destacar que o processo teve o seu regular processamento, inclusive, já houve o encerramento da instrução processual, portanto, não havendo que se falar em excesso de prazo e consequente relaxamento de prisão, tendo em vista o comando jurisprudencial constante da Súmula nº 52 do STJ, a qual dispõe:" Encarrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Não fosse isso, em relação ao tempo da vigência da constrição cautelar da liberdade do acusado, cabe destacar que, em virtude da pena mínima descrita no preceito secundário da norma penal incriminadora, prevista em 05 (cinco) anos de pena privativa de liberdade, não haveria que se falar em desproporcionalidade, no que diz respeito ao período de vigência da medida cautelar de constrição da liberdade do requerente, uma vez que não haveria que se falar em cumprimento antecipado da pena sem que haja o exaurimento do processo de formação da culpa do réu.
Cabe destacar, ainda, que em virtude de o acusado ser reincidente na prática de crime doloso, inclusive, merece destaque para o fato de que a condenação anterior decorre de crime tipificado na lei de drogas, qual seja, Associação para o Tráfico (Art. 35 da LAD); sendo que, o novo fato imputado ao acusado evidencia que o acusado se apresenta num verdadeiro processo de escalada criminosa, haja vista que os fatos a ele imputados pelo Ministério Público, apontam que o acusado não teria mais apenas auxiliando que outros viessem a praticar o tráfico, mas sim, segundo os termos da denúncia, o acusado, agora, estaria praticando o tráfico de drogas, circunstância essa que evidencia a necessidade de manutenção da constrição da liberdade do acusado, a fim de que se garanta a incolumidade da ordem pública, haja vista que a situação em comento evidencia, que a restituição da liberdade do acusado configura perigo concreto de reiteração da prática delitiva.
Ademais, registro que em 17/05/2024, este Juízo foi cientificado do Acórdão proferido pela 2ª Turma Criminal no âmbito do HC 0717514-16.2024.8.07.0000 no qual figurou como paciente THIAGO, tendo a ordem sido denegada.
Prisão preventiva.
Tráfico de drogas.
Gravidade concreta.
Prisão domiciliar. 1 - A gravidade concreta do crime de tráfico de drogas –- paciente preso em flagrante e que cumpria pena em regime aberto por crime de associação para o tráfico e, ao que tudo indica, era destinatário de encomenda com mais de 1kg de maconha ("skunk") -- justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2 - Não havendo provas de que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos de até 12 anos de idade incompletos, nem da doença que um deles tem, não se substitui a prisão preventiva por domiciliar. 3 – Ordem denegada. (ID 197212641 dos autos principais).
Em sendo assim, considerando o caráter rebus sic stantibus das medidas cautelares penais e a inexistência de alteração das circunstâncias fático processuais, resta evidenciada a necessidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade do acusado, por isso, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de THIAGO GOMES DO NASCIMENTO.
Devendo-se ressalvar, por oportuno, que este juízo, quando da prolação da sentença deverá reanalisar a necessidade ou não da constrição da liberdade do acusado, conforme determina o Art. 387 do CPP.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, translade-se cópia para os autos principais nº 0706878-85.2024.8.07.0001, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
25/09/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:34
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/09/2024 12:34
Indeferido o pedido de THIAGO GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*13-09 (REQUERENTE)
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23/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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23/09/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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