TJDFT - 0702838-39.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 21:21
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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01/12/2024 09:43
Recebidos os autos
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01/12/2024 09:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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26/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 11:50
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702838-39.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MENDES DE JESUS REQUERIDO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6, EDIJANES ROSA ARAUJO DECISÃO Promovo a exclusão da síndica Edjanes Rosa Araújo do polo passivo da demanda.
Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, porquanto a parte ré não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
O pleito da autora enseja o ajuizamento de ação judicial, porquanto somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado.
Há que se ressaltar ainda que o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional garante a todos o acesso ao Poder Judiciário (art. 5 o, XXXV, da CF/88).
Presente, portanto, o interesse de agir, dada a necessidade e utilidade do processo para o fim visado.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 30 de setembro de 2024 15:05:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/09/2024 20:12
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:11
Outras decisões
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30/09/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de EDIJANES ROSA ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA MENDES DE JESUS - CPF: *93.***.*75-68 (REQUERENTE).
-
13/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/05/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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