TJDFT - 0705790-88.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705790-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR JUNIO ALVES DE ABREU REVEL: REIS DAS PIAS FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, ANDRESSA MENDES GONCALVES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 249001645, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705790-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR JUNIO ALVES DE ABREU REVEL: REIS DAS PIAS FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, ANDRESSA MENDES GONCALVES DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 743,15, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do CPC.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2025 16:12:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2025 19:59
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:59
Outras decisões
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12/08/2025 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
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05/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRESSA MENDES GONCALVES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de REIS DAS PIAS FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 01/07/2025 23:59.
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23/05/2025 02:53
Publicado Edital em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:21
Expedição de Edital.
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19/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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19/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ANDRESSA MENDES GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de REIS DAS PIAS FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de CESAR JUNIO ALVES DE ABREU em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 21:26
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705790-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR JUNIO ALVES DE ABREU REQUERIDO: REIS DAS PIAS FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA REU: ANDRESSA MENDES GONCALVES DECISÃO Regularmente citados, as partes requeridas deixaram de oferecer defesa no prazo legal, após comparecimento a audiência de conciliação realizada em 12/12/2024.
Desta forma, decreto as suas revelias, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intime-se.
Paranoá/DF, 6 de março de 2025 16:44:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/03/2025 21:01
Recebidos os autos
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06/03/2025 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANDRESSA MENDES GONCALVES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de REIS DAS PIAS FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:35
Publicado Ata em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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12/12/2024 17:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 02:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CESAR JUNIO ALVES DE ABREU em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a CESAR JUNIO ALVES DE ABREU - CPF: *39.***.*39-84 (AUTOR).
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25/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/10/2024 23:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705790-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR JUNIO ALVES DE ABREU REQUERIDO: REIS DAS PIAS FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA REU: ANDRESSA MENDES GONCALVES DECISÃO Emende-se a inicial para: a) esclarecer ao juízo a propositura da presente ação nesta circunscrição visto o endereçamento apontado na inicial ser para uma das Varas Cíveis do Itapoã/DF; b) esclarecer ao juízo a razão da requerida ANDRESSA MENDES GONCALVES ser incluída no polo passivo da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 30 de setembro de 2024 16:10:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/09/2024 20:12
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/09/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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