TJDFT - 0720523-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 05:17
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 05:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 05:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE AIRTON SABOIA RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/11/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 16:45
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE AIRTON SABOIA RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720523-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AIRTON SABOIA RODRIGUES REU: RICARDO DE SOUZA AVILINO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE AIRTON SABOIA RODRIGUES em face de RICARDO DE SOUZA AVILINO.
Analisando os autos nesta oportunidade, verifiquei que o presente cumprimento de sentença se refere aos autos nº. 0710716-91.2019.8.07.0007, que já tramitam na plataforma digital.
Assim, desnecessário e inadequado este procedimento apartado.
O credor deverá formular o pedido de cumprimento naqueles autos.
Não se trata, portanto, de extinção por falta de impulso processual, o que se está a dizer é que este procedimento executivo, que existe para satisfação do crédito, não se revela útil e nem necessário, pois o feito deve prosseguir no processo eletrônico que lhe deu origem, buscando evitar a tramitação de mais de um processo entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, mesmo que o processo de conhecimento já esteja arquivado.
Ratificando tal entendimento, vejamos os dizeres do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado - 2.
Ed. rev. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, pg. 61).
Portanto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado e adotadas as providências necessárias, arquive-se.
Registro ser desnecessário aguardar qualquer prazo para que o credor retire as peças deste feito para juntada no processo de nº 0710716-91.2019.8.07.0007, pois, por se tratar de processo eletrônico, o arquivamento deste ou o desarquivamento daquele processo não impede a retirada de peças e peticionamento em quaisquer dos feitos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime(m)-se.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
25/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/08/2024 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:06
Declarada incompetência
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29/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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