TJDFT - 0704282-82.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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20/08/2025 14:35
Juntada de Ofício de requisição
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20/08/2025 14:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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20/08/2025 14:35
Juntada de Ofício de requisição
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20/08/2025 14:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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20/08/2025 14:35
Juntada de Ofício de requisição
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20/08/2025 14:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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20/08/2025 14:35
Juntada de Ofício de requisição
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20/08/2025 14:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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20/08/2025 14:35
Juntada de Ofício de requisição
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20/08/2025 14:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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20/08/2025 14:35
Juntada de Ofício de requisição
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20/08/2025 14:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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20/08/2025 14:35
Juntada de Ofício de requisição
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03/08/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE MILTON PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704282-82.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MILTON PEREIRA, JOSE MORAIS DE SOUSA, JOSE MOREIRA DA ROCHA, JOSE MOREIRA LIMA, JOSE MUSSULINE ALVES DA SILVA, JOSE NELCIR DA MOTA FERNANDES, JOSE NETO LIMA, JOSE NEURITON TEIXEIRA, JOSE NILO NASCIMENTO PEREIRA, JOSE EDILON DE SOUSA EXCUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JOSE MILTON PEREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A impugnação do DF foi parcialmente acolhida (ID 196587992).
Embargos acolhidos em parte (ID 199985613).
A decisão ID 216691099 planilha juntada pelo DF em ID 215822087.
A Contadoria Judicial juntou cálculos atualizados ao ID 227447821.
Intimadas, as partes manifestaram concordância.
Diante da juntada dos contratos de prestação de serviços, com cláusula que autoriza a reserva de honorários contratuais, DEFIRO o destaque da referida verba (15%), no bojo do precatórios a serem expedidos em favor dos exequentes.
Com base nos cálculos ID 227447821, expeçam-se os seguintes requisitórios, observado o destaque dos honorários contratuais deferido: - PCT de R$ 319.049,25 em favor de JOSE MILTON PEREIRA; - PCT de R$ 344.832,34 em favor de JOSE MUSSULINE ALVES DA SILVA; - PCT de R$ 111.193,92 em favor de JOSE NELCIR DA MOTA FERNANDES; - PCT de R$ 149.672,55 em favor de JOSE NILO NASCIMENTO PEREIRA e; - PCT de R$ 152.732,11 em favor de ADVOCACIA RIEDEL.
Com relação aos credores falecidos JOSE MORAIS DE SOUSA e JOSE ODILON DE SOUSA, embora estes informem que os seus respectivos inventários estão encerrados, não constam da partilha os direitos derivados deste processo.
Assim, o precatório será expedido em favor do espólio dos credores, para que posteriormente os herdeiros promovam a sobrepartilha do crédito e sejam habilitados neste.
Desta forma, deve ser expedido: - PCT de R$ 254.374,04 em favor de Espólio de JOSE MORAIS DE SOUSA; e - PCT de R$ 171.147,18 em favor de Espólio de JOSE ODILON DE SOUSA; Com relação ao credor JOSE MOREIRA DA ROCHA, a parte requer dilação de prazo para promover juntada de contrato de honorários.
No entanto, o presente cumprimento de sentença tramita desde 2021, já houve prazo suficiente para a juntada de toda documentação necessária à execução do crédito.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo.
Expeça-se PCT de R$ 177.051,85 em favor de JOSE MOREIRA DA ROCHA, sem o destaque dos honorários contratuais, por ora.
Após a expedição, desde já, SUSPENDO o andamento da execução, sem prejuízo do andamento do PCT expedido, até o julgamento do AGI n. 0729742-23.2024.8.07.0000. (andamento registrado em ID 232151021) Remetam-se os autos para tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Etiqueta AGI 2VFP".
Ao CJU: 1.
Dê-se mera ciência às partes. 2.
Com base nos cálculos juntados ao ID 227447821 (data base 26/02/2025), expeçam-se os seguintes requisitórios: - PCT de R$ 319.049,25 em favor de JOSE MILTON PEREIRA, com destaque de 15% dos honorários contratuais; - PCT de R$ 344.832,34 em favor de JOSE MUSSULINE ALVES DA SILVA, com destaque de 15% dos honorários contratuais; - PCT de R$ 111.193,92 em favor de JOSE NELCIR DA MOTA FERNANDES, com destaque de 15% dos honorários contratuais; - PCT de R$ 149.672,55 em favor de JOSE NILO NASCIMENTO PEREIRA, com destaque de 15% dos honorários contratuais, e; - PCT de R$ 152.732,11 em favor de ADVOCACIA RIEDEL. - PCT de R$ 254.374,04 em favor de Espólio de JOSE MORAIS DE SOUSA, com destaque de 15% dos honorários contratuais; - PCT de R$ 171.147,18 em favor de Espólio de JOSE ODILON DE SOUSA, com destaque de 15% dos honorários contratuais, e; - PCT de R$ 177.051,85 em favor de JOSE MOREIRA DA ROCHA, sem o destaque dos honorários contratuais, por ora. 3.
Em seguida, remetam-se os autos para tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Etiqueta AGI 2VFP".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:40
Outras decisões
-
24/04/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2025 13:44
Outras decisões
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08/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704282-82.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MILTON PEREIRA, JOSE MORAIS DE SOUSA, JOSE MOREIRA DA ROCHA, JOSE MOREIRA LIMA, JOSE MUSSULINE ALVES DA SILVA, JOSE NELCIR DA MOTA FERNANDES, JOSE NETO LIMA, JOSE NEURITON TEIXEIRA, JOSE NILO NASCIMENTO PEREIRA, JOSE EDILON DE SOUSA EXCUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em vista da quantidade de exequentes, DEFIRO o pedido da parte credora para conceder o prazo de 15 dias para manifestação sobre os cálculos.
Intime-se o exequente.
Prazo 15 dias.
Intime-se o DF.
Prazo 30 dias, já inclusa dobra.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:07
Outras decisões
-
13/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/12/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de JOSE MILTON PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:13
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:13
Outras decisões
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04/11/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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25/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704282-82.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MILTON PEREIRA, JOSE MORAIS DE SOUSA, JOSE MOREIRA DA ROCHA, JOSE MOREIRA LIMA, JOSE MUSSULINE ALVES DA SILVA, JOSE NELCIR DA MOTA FERNANDES, JOSE NETO LIMA, JOSE NEURITON TEIXEIRA, JOSE NILO NASCIMENTO PEREIRA, JOSE EDILON DE SOUSA, MONICA ROCHA MACIEL DE ALENCAR EXCUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE MILTON PEREIRA E OUTROS contra o DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas.
A impugnação do DF foi parcialmente acolhida (ID 196587992).
Embargos acolhidos em parte (ID 199985613).
O DF juntou planilha atualizada (ID 201644036).
A parte exequente apresentou impugnação (ID 204649116).
Alega que: 1) Não houve trânsito em julgado acerca da exclusão dos credores José Moreira Lima, José Neto Lima e José Neuriton Teixeira, pois sequer houve publicação da r. decisão de ID 199985613 que julgou os embargos de declaração de ID 197736415 e tampouco a intimação dos Exequentes através do sistema PJE, o que afasta a possibilidade de se incluir tais quantias na tabela; 2) Os valores estão atualizados apenas até 31/05/2021, de modo que precisa ainda haver futura atualização até o efetivo pagamento. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, exclua-se MÔNICA ROCHA MACIEL DE ALENCAR, CPF sob nº *87.***.*76-91, do polo ativo, conforme determinado ao ID 196587992.
Rememoro o que restou decidido nestes autos.
DECISÃO ID 196587992: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para determinar a compensação dos valores devidos com reajustes posteriores concedidos, bem como, com relação à base de cálculo dos valores devidos, estabelecer que esta deve se constituir nos meses de março, abril, maio e junho de 1990.
Indefiro a inicial em relação aos credores José Moreira Lima, José Neto Lima e José Neuriton Teixeira, uma vez que não demonstrado vínculo ao tempo da lesão. (…) Por ora, embora autorizada a compensação, não é possível firmar o alcance desta ou existência de remanescente, tendo em vista que o DF não juntou planilha discriminada dos valores a serem compensados.
O ente público deverá comprovar que as diferenças salariais devidas em favor dos credores nos termos do título judicial foram integralmente compensadas por reajustes salariais posteriores ou não, sob pena de preclusão e aplicação do art. 400, I, do CPC.
EMBARGOS ID 199985613 "Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do exequente para, na forma do 85, §§ 2º, 3º, incisos I e II e 5º do CPC, condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do DF que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido de até 200 salários mínimos e em 8% sobre o valor que exceder aquele limite.
Mantenho os demais termos da decisão, conforme proferida.” O DF juntou cálculos ao ID 110879979.
A parte exequente alega que: a) não houve preclusão da decisão em relação aos credores José Moreira Lima, José Neto Lima e José Neuriton Teixeira, ante a ausência de intimação da decisão ID 199985613; b) os valores foram atualizados somente até 31/05/2021.
No primeiro ponto, com razão a parte exequente.
Compulsando os autos, houve somente intimação da decisão ID 199985613 em relação ao credor JOSÉ MILTON PEREIRA.
Assim, a fim de evitar nulidade, promova-se a intimação dos demais credores acerca da decisão ID 199985613.
No segundo ponto, de fato, os cálculos foram atualizados até 31/05/2021.
Desse modo, ainda resta controverso tão somente a extensão dos efeitos da compensação e, se o caso, a existência de saldo remanescente.
No caso, observo que o DF defende ao ID 11879979 que os "reajustes específicos, somados até 01/12/1992 (100 + 70,19 = 170,19) superam os concedidos no processo principal (84,32 + 39,80 + 2,87 + 28,44 = 155,43)”, e que com isso, "as diferenças salariais deixaram de existir em dezembro/1992 e não há valor a ser pago, pois os autores executaram valores posteriores ao mês de maio/1999”.
A planilha ID 110879979 tão somente destacou os valores dos reajustes, sem contudo, indicar se houve a efetivação da compensação ou não.
Pelo exposto, intime-se o Distrito Federal para juntar planilha atualizada do débito, com as compensações devidas determinadas nos autos referente aos reajustes gerais e específicos concedidos aos servidores posteriormente.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, intime-se novamente a parte exequente.
Prazo: 10 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Exclua-se MÔNICA ROCHA MACIEL DE ALENCAR, CPF sob nº *87.***.*76-91, do polo ativo, conforme determinado ao ID 196587992.
Promova-se a intimação de TODOS os exequentes acerca da decisão ID 199985613.
Intime-se o Distrito Federal.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, intime-se novamente a parte exequente.
Prazo: 10 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:23
Outras decisões
-
16/09/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE MILTON PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MONICA ROCHA MACIEL DE ALENCAR em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MONICA ROCHA MACIEL DE ALENCAR em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 19:01
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:06
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/05/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:12
Deferido o pedido de JOSE MILTON PEREIRA - CPF: *20.***.*05-00 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/04/2024 20:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:19
Outras decisões
-
21/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 08:32
Recebidos os autos
-
24/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2022 00:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE MORAIS DE SOUSA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE EDILON DE SOUSA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE NILO NASCIMENTO PEREIRA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE NELCIR DA MOTA FERNANDES em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE MUSSULINE ALVES DA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE NEURITON TEIXEIRA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA LIMA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE NETO LIMA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE MILTON PEREIRA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DA ROCHA em 21/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:22
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/03/2022 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2022 00:32
Publicado Sentença em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Sentença em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Sentença em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Sentença em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Sentença em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:18
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/02/2022 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:41
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/02/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/02/2022 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2022 12:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2022 12:16
Publicado Sentença em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Sentença em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Sentença em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Sentença em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Sentença em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Sentença em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:49
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 22:38
Recebidos os autos
-
09/12/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/12/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 15:01
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2021 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/09/2021 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2021 19:34
Recebidos os autos
-
17/09/2021 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:22
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE EDILON DE SOUSA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE NILO NASCIMENTO PEREIRA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE MUSSULINE ALVES DA SILVA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE NETO LIMA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE NELCIR DA MOTA FERNANDES em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA LIMA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DA ROCHA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE NEURITON TEIXEIRA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE MORAIS DE SOUSA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE MILTON PEREIRA em 26/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
15/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 14:39
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/07/2021 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:13
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/06/2021 23:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0704282-82.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Milton Pereira
Advogado: Gabriel Viegas Wanderley Carmona
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2022 16:34