TJDFT - 0703171-70.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:53
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:53
Outras decisões
-
08/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:30
Deferido o pedido de FERNANDA CAROLINE DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *44.***.*23-55 (EXEQUENTE).
-
05/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:31
Expedição de Petição.
-
23/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:47
Juntada de consulta renajud
-
17/07/2025 09:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:49
Deferido o pedido de FERNANDA CAROLINE DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *44.***.*23-55 (EXEQUENTE).
-
02/07/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/03/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/03/2025 09:23
Decorrido prazo de BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-09 (EXECUTADO) em 25/02/2025.
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19/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINE DE OLIVEIRA FERNANDES em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:02
Expedição de Termo.
-
22/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/01/2025 09:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:28
Outras decisões
-
11/12/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/12/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:13
Outras decisões
-
09/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:55
Deferido o pedido de FERNANDA CAROLINE DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *44.***.*23-55 (REQUERENTE).
-
17/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINE DE OLIVEIRA FERNANDES em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:54
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINE DE OLIVEIRA FERNANDES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703171-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA CAROLINE DE OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com danos morais, em que a requerente alega ter contratado os serviços da primeira requerida em 31/01/23 (atividades físicas e pedagógicas), mas que em 06/02/23 exerceu seu direito de arrependimento.
Diz que lhe foi cobrada uma multa de R$ 1.118,00 pela rescisão contratual.
Requer ao final a declaração de inexigibilidade da multa e danos morais.
Regularmente citada e intimada, a requerida NU FINANCEIRA S/A apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, entende que se trata somente de meio de pagamento e que não deve ser responsabilizada pelo cancelamento da compra.
Requer a improcedência dos pedidos.
A requerida BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA foi regularmente citada e intimada, porém não compareceu aos autos. É o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
A preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira merece ser afastada de plano.
A averiguação de responsabilidade é afeita ao mérito da ação.
Nesse sentido, não se pode simplesmente excluir a parte requerida por inexistência de responsabilidade e sem adentrar às questões de fato e de direito atinentes ao próprio mérito.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas de acordo com as informações contidas na petição inicial, de maneira abstrata.
Vale dizer, em havendo pertinência subjetiva entre as partes, a questão deverá ser dirimida no mérito.
No caso em análise, a requerente fundamenta a sua pretensão na responsabilidade civil do requerido por ter utilizado o cartão, administrado pelo réu, como meio de pagamento.
Logo, sob o prisma das assertivas apresentadas na petição inicial, não restam dúvidas de que a parte requerida guarda legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois ela não nega ter celebrado o negócio jurídico (fornecimento de crédito) com a requerente.
Por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva deverá ser rejeitada.
No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a requerente trouxe aos autos os documentos necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Saliento que a apresentação de defesa pelo requerido NU FINANCEIRA S/A afasta a revelia da corré.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedores e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Cumpre observar que nos termos da Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com relação ao ônus da prova, já decidiu o TJDFT que "Quem alega a existência de um contrato (no caso, compra com uso de cartão), com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la (CPC 333, I).
Dessa maneira, a requerente comprovou existir o contrato de prestação de serviços com a empresa BE HAPPY.
Demonstrou também que sua desistência se deveu à insatisfação com a prestação de serviços pela requerida.
Por sua vez, referida empresa não contestou os termos desta ação.
A restituição deverá ocorrer na forma simples, pois é caso de rescisão de contrato.
No tocante aos danos morais não merece guarida o pedido.
A simples cobrança ou pagamento indevidos, sem qualquer anotação em cadastros de inadimplentes, não é suficiente para caracterizar o dano moral, isso porque meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios do cotidiano, não são aptos a qualificar ofensa aos direitos da personalidade.
Saliente-se, por fim, que a responsabilidade civil recai exclusivamente sobre a empresa BE HAPPY haja vista que não houve, à toda evidência, qualquer falha na prestação dos serviços de crédito pela NU FINANCEIRA S/A.
Aliás, somente a empresa BE HAPPY poderá rescindir o contrato.
A instituição financeira funcionou aqui unicamente como meio de pagamento – cartão de crédito.
E compete exclusivamente à BE HAPPY solicitar o cancelamento da compra.
Forte em tais fundamentos, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto e com base no art. 20 da Lei n. 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR inexistente o débito apontado na inicial e referente à multa de R$ 1.118,00; CONDENAR exclusivamente à requerida BE HAPPY a restituir à requerente a quantia paga por ela, na forma simples, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de pela taxa SELIC (descontado o IPCA) desde a data do eventual desembolso.
Proceda-se à exclusão do requerido NU FINANCEIRA do polo passivo após o trânsito em julgado.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINE DE OLIVEIRA FERNANDES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BE HAPPY ENSINO DE ESPORTES LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/08/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 02:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 20:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
05/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 23:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:50
Outras decisões
-
05/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/06/2024 04:55
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINE DE OLIVEIRA FERNANDES em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/05/2024 14:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 02:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:24
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/04/2024 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 08:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/03/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/03/2024 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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