TJDFT - 0723795-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 14:21
Desentranhado o documento
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17/10/2024 14:04
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CHAYON MARSHAL SOUSA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723795-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHAYON MARSHAL SOUSA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A matéria objeto da presente ação de execução de título executivo extrajudicial já foi apreciada no processo de nº 0729623-48.2023.8.07.0016, o qual tramitou neste mesmo Juizado.
Nele, a sentença id 191484945, a qual apreciou os pedidos da petição inicial bem como a contestação e os pedidos contrapostos, julgou improcedentes todos os pedidos da parte autora contidos na petição inicial, e julgou improcedentes todos os pedidos da parte ré contidos na contestação.
Assim, a sentença proferida nos autos n. 0729623-48.2023.8.07.0016 julgou extinta a ação com exame de mérito, fundada nos fatos que embasam o mesmo título que ora se pretende executar.
O título executivo ora apresentado estampa os mesmos fatos já discutidos, apreciados e julgados na ação n. 0729623-48.2023.8.07.0016.
Pois bem.
Cumpre destacar que as garantias constitucionais do acesso ao Poder Judiciário não eximem as partes do dever de observar as condições da ação, o que em absoluto implica excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, por se tratar de exigências contidas na legislação processual vigente.
Em face disso, de modo a antever a admissibilidade do julgamento de mérito, neste caso o da execução em seu rito próprio, devem ser preliminarmente analisadas as condições da ação e os pressupostos processuais, pois a ausência de um deles leva à carência da demanda.
No caso em análise, é evidente a ocorrência do instituto da coisa julgada, causa impeditiva do processamento do feito.
Dispõe o inciso V do art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, acrescentando o § 3º deste mesmo artigo que o juiz pode conhecer de ofício destas matérias.
Neste contexto, o art. 337, §§ 3º e 4º, do CPC informam que há litispendência quando se repete ação que está em curso e que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Registre-se que coisa julgada é a impossibilidade de modificação do mérito da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, pois a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo.
Em outras palavras, ocorre coisa julgada quando a decisão judicial se fixa no tempo e no espaço, não havendo mais a possibilidade de recorrer contra ela, se foi apreciado o mérito do pedido.
A coisa julgada não deverá ser objeto de nova apreciação do Judiciário, tendo como princípio basilar o da segurança jurídica, que objetiva impedir a perpetuação dos litígios.
A pretensão do exequente, nesta demanda, é o reexame e a cobrança de matéria já decidida, motivo pelo resta incabível a retomada de discussões acobertadas pelo manto da coisa julgada em outro processo, como tenta fazer.
Destarte, considerando que a coisa julgada se constitui quando reproduzida ação já resolvida por decisão meritória transitada em julgado (art. 337, § 4º, c/c 502 e 508 do CPC), a extinção do feito nesse ponto é medida que se impõe.
Diante do exposto, RECONHEÇO a existência de coisa julgada material e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/09/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/08/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:12
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/08/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de ROBSON MONTEIRO DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 14:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/08/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:34
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:34
Outras decisões
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07/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/08/2023 19:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/08/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/08/2023 18:12
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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