TJDFT - 0739600-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREZA CARNEIRO MONTEIRO em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de consulta de bens imóveis dos executados via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sob alegação de que a pesquisa está condicionada à concessão da justiça gratuita ao exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a pesquisa de bens pelo SREI quando o exequente não é beneficiário da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, permite a pesquisa de propriedade de bens imóveis mediante pagamento de emolumentos, sem necessidade de determinação judicial. 4.
Cabe ao credor, nos casos em que não há gratuidade de justiça, a responsabilidade pelo custeio das consultas necessárias para localização de bens do devedor, sendo indevida a transferência desse encargo ao Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/12/2024 15:14
Conhecido o recurso de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 19:28
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREZA CARNEIRO MONTEIRO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREZA CARNEIRO MONTEIRO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739600-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA AGRAVADO: ANDREZA CARNEIRO MONTEIRO D E C I S Ã O Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, recebo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
20/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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19/09/2024 18:44
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/09/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 16:56
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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