TJDFT - 0717784-81.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Com efeito, pela análise dos autos, constato que a parte requerida/reconvinte postulou, em sede de reconvenção, a reparação pelos danos materiais decorrentes do conserto do veículo recebido do autor em permuta.
Assim, em que pese o teor da petição retro, por ora, intime-se a parte requerida/reconvinte para que esclareça a pertinência do pedido de produção de prova pericial para o deslinde do feito. -
21/07/2025 12:03
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:51
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ROSANGELA NUNES GONCALVES em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:31
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 14:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/10/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARTELOTTI GONCALVES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSANGELA NUNES GONCALVES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARTELOTTI GONCALVES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSANGELA NUNES GONCALVES em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717784-81.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA NUNES GONCALVES, ANDRE LUIS BARTELOTTI GONCALVES REU: HUDSON FARIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelo réu, no qual requer o declínio da competência deste Juízo para a Circunscrição Judiciária do Gama.
Nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, a competência territorial em ações pessoais se dá no foro de domicílio do réu, salvo disposição diversa em contrato ou situação de competência absoluta.
Verifica-se que a natureza da presente demanda não envolve hipótese de competência absoluta, tampouco há qualquer cláusula de foro de eleição nos autos.
Além disso, o réu comprovou sua residência na Circunscrição Judiciária do Gama, conforme documentação anexada.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) é pacífica ao reconhecer que, em ações pessoais, o foro competente é o domicílio do réu, salvo exceções expressamente previstas na legislação, as quais não se aplicam ao presente caso.
Diante do exposto, acolho o pedido de declínio de competência e determino a remessa dos autos à Circunscrição Judiciária do Gama, local do domicílio do réu, com fulcro no artigo 46 do CPC.
Cumpram-se as formalidades necessárias.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
18/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:16
Acolhida a exceção de Incompetência
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18/09/2024 16:16
Declarada incompetência
-
30/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 20:20
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
04/08/2023 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 00:28
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BARTELOTTI GONCALVES em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 20:39
Recebidos os autos
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05/06/2023 20:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 20:39
Outras decisões
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27/03/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/02/2023 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 13:19
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:19
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/11/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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