TJDFT - 0706577-02.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:53
Outras decisões
-
21/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:00
Deferido o pedido de ANETE CASAGRANDE ATHAYDE - CPF: *81.***.*07-20 (EXEQUENTE).
-
12/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706577-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANETE CASAGRANDE ATHAYDE EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 229661081, proferida pelo Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos do processo nº 1003974-91.2025.8.26.0506, determinou a suspensão das execuções judiciais movidas contra Passaredo Transportes Aéreos S/A pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 20-B, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/05.
Entretanto, tendo em vista que o prazo de 60 dias começou a contar a partir da data da decisão, que foi 14 de fevereiro de 2025, a suspensão das execuções judiciais e das demandas extrajudiciais mencionadas na decisão é válida até 15 de abril de 2025.
Deste modo, intime-se a parte executada para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve prorrogação da suspensão sob pena de prosseguimento da execução.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:15
Outras decisões
-
26/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:59
Deferido o pedido de ANETE CASAGRANDE ATHAYDE - CPF: *81.***.*07-20 (EXEQUENTE).
-
19/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706577-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANETE CASAGRANDE ATHAYDE EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos em nome da parte executada, consoante documento de ID 224883728.
Passo, assim, à análise dos pedidos remanescentes da petição de ID 222366730.
Pugna a parte exequente pela consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Saliento que o SNIPER se constitui na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Embora tenha sido anunciada a sua disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao SNIPER, que traz parcas informações sobre pessoas físicas e dados de algumas, não de todas, pessoas jurídicas, ainda sem informações sobre bens, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas referidos (SISBAJUD, RENAJUD).
Em que pese o referido sistema trazer a ideia de integração com várias bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os dois sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais dos devedores (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônios dos devedores).
Sob essa perspectiva, friso que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas que serão futuramente aglutinados naquela única ferramenta, sem sucesso.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Indefiro também o pedido para pesquisa de bens registrados em nome da parte devedora por meio do sistema INFOJUD porquanto essa medida representa quebra de sigilo fiscal, o que é desproporcional ao caso em tela.
Ressalto, mais uma vez, que nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito, razão pela qual incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
Intime-se, pois, a parte credora para que indique bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisórios dos autos por inexistência de bens.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:21
Indeferido o pedido de ANETE CASAGRANDE ATHAYDE - CPF: *81.***.*07-20 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:30
Outras decisões
-
10/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/01/2025 17:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
14/11/2024 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/11/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:47
Deferido o pedido de ANETE CASAGRANDE ATHAYDE - CPF: *81.***.*07-20 (REQUERENTE).
-
10/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:17
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:11
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANETE CASAGRANDE ATHAYDE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706577-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANETE CASAGRANDE ATHAYDE REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ANETE CASAGRANDE ATHAYDE em desfavor de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral ocasionado pela má prestação de serviços da Requerida.
A autora, em síntese, narrou que comprou da requerida uma passagem de ida e volta de Brasília para Araguaína/TO, com ida no dia 25/2/2024 e volta no dia 01/03/2024.
Contudo, requerida cancelou a passagem de ida tendo-a remarcado para o dia seguinte, o que causou o atraso superior a 24h.
Disse que viagem tinha como motivação a assistência à sua mãe, uma idosa de 74 anos, diagnosticada com Alzheimer, que precisou passar por procedimento cirúrgico após quebrar braço devido a uma queda e sua ida seria útil porque é médica.
Na viagem de volta a requerida cancelou novamente o voo que estava marcado para dia 1/3/2024.
O voo foi remarcado para dois dias após, no domingo.
A requerente afirmou que sofreu abalo em sua moral e credibilidade porque foi obrigada a cancelar agendamento de seus pacientes que estavam marcados para o dia 2/3/2024.
Com receio de novo cancelamento e porque já havia agendado no dia 4 de março cirurgia de seus pacientes optou por comprar passagem aérea em companhia concorrente, que sairia de imperatriz/MA no dia 2 de março, tendo que deslocar 250 km de carro.
Disse ter sofrido dano material consistente no pagamento de três passagens de Uber para ir ao aeroporto em razão do cancelamento da viagem de ida (R$32,40, R$39,96, e R$32,52).
Também gastou R$440,04, para pagar com combustível para a pessoa que a levou de Araguaína para Imperatriz, para embarque no voo comprado na companhia aérea LATAM, bem como pagou o valor de R$2.446,66.
Pretende, ainda a indenização pelo lucro cessante, o qual estimou R$1.198,49 além de pedir a restituição do valor da passagem não usufruída de volta, no valor de um R$1.004,70.
Sustentou ter sofrido dano moral porque a requerida não prestou a devida informação e assistência material, bem como teve sua credibilidade abalada por ser forçada a cancelar atendimento dos seus pacientes, além do sentimento de impotência e frustração pelo atraso na prestação do serviço.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$5.197,77, a título de dando material, bem como o pagamento do valor de R$20.000,00 a título de dano moral.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 207842791), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A requerida, em sua contestação (ID 20752 3288), alegou que não prestou serviço defeituoso e o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção inesperada na aeronave responsável pela operação do voo.
Informou ter prestado assistência material realocando a passageira no próximo voo disponível.
Sustentou não estarem presentes os requisitos para configuração dos danos materiais e moral. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
O contrato de transporte e o cancelamento dos voos de ida e de volta são fatos incontroversos.
Desse modo, o ponto central para solução da lide está em verificar se a falha na prestação dos serviços indicada ensejaria a responsabilidade civil da requerida em indenizar a parte autora quanto aos prejuízos eventualmente sofridos.
No caso concreto a autora comprovou e a requerida admitiu ter ocorrido o cancelamento do voo de ida e de volta, tendo a requerida oferecido outro voo de ida com atraso de um dia na chegada ao destino e na volta a requerente optou por comprar passagem em companhia aérea concorrente.
Nesse sentido, tenho que a realocação da autora em voo com diferença de 24 horas para chegar ao destino e a comprovada perda de um dia de trabalho revela o dano pessoal.
Assim, no caso dos autos, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pela realocação em outro voo com atraso de mais de 24 horas na ida e perda de um dia de trabalho na volta configura dano moral, pois frustra as expectativas de viagem dos consumidores e fere o contrato previamente firmado entre as partes, causando sentimento de angústia e desrespeito.
Diante desse cenário em que o ocorrido ocasionou a falta da autora ao trabalho, com a consequente cancelamento dos agendamentos de seus pacientes, conforme comprovado pelo documento ID 202649802, a situação desborda o mero aborrecimento, restando assim, caracterizado o dano moral e, por conseguinte, a obrigação de indenizar.
Portanto, atenta aos critérios traçados para a fixação do quantum devido e a vedação ao enriquecimento sem causa), fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Noutro ângulo, o dano material deve ser devidamente demonstrado para ser indenizado.
A autora trouxe comprovante de pagamento de três viagem por meio do aplicativo UBER, contudo a última viagem não deve ser restituída porque a autora inexoravelmente teria que se deslocar ao aeroporto para embarcar no voo.
Logo, são devidas as restituições apenas dos valores de R$ 32,40 e R$39,96, referente ao custo com deslocamento ao aeroporto.
Na mesma senda, os valores gastos com combustível para se deslocar de Araguaína/TO para Imperatriz/MA, R$ 440,04, bem como o valor gasto com a nova passagem aérea, R$ 2.446,66, para retornar à sua cidade de destino também devem ser indenizados.
Lado outro, os valores pedidos para serem reparados relativos à passagem de volta paga de R$ 1.004,70 para a requerida e lucros cessantes de R$ 1.198,49, não devem ser indenizados.
A primeira despesa não deve ser indenizada porque levaria ao enriquecimento sem causa, visto que resultaria no usufruto do serviço aéreo gratuitamente ( a passagem comprada de companhia aérea concorrente será indenizada).
Quanto ao lucro cessante, entendo não terem sido comprovados, uma vez que a autora juntou aos autos apenas planilha de valores que recebe da clínica médica em que trabalha, o que é insuficiente para comprovar o alegado, mesmo porque, os pacientes certamente foram reagendados.
Com efeito, o dano material requer comprovação indubitável de sua existência.
Dessa forma, a requerida deverá indenizar a requerente o valor de R$ 2.959,06 (R$ 32,40 + R$ 39,96 + 2.446,66 + 440,04).
Destarte, configurada a falha na prestação de serviços pela parte ré, o acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.959,06 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e seis centavos), a título de dano material, monetariamente atualizado pelo índice aplicado pelo TJDFT, desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; bem como ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária atualizada pelo índice aplicado pelo TJDFT e de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data de prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANETE CASAGRANDE ATHAYDE em 29/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/08/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 02:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 06:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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