TJDFT - 0785838-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 15:30
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de WELLINGTON MIRANDA LEAL em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:53
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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27/01/2025 07:44
Recebidos os autos
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27/01/2025 07:44
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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17/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 15:55
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 17:38
Juntada de Petição de agravo interno
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08/10/2024 04:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/10/2024 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0785838-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELLINGTON MIRANDA LEAL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, bem como não cumpre a exigência de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006.
Nesse sentido, dá-se a derradeira oportunidade à parte autora de emendar a inicial para que apresente procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006.
Deve, ainda, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:25:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0785838-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELLINGTON MIRANDA LEAL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer a pertinência do Distrito Federal no polo passivo, porquanto não há relação jurídica com a infração impugnada.
Emende-se, ainda, para apresentar procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006.
Cabe também à parte autora demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 12:30:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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