TJDFT - 0712138-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS ALBINO DO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 01:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS ALBINO DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:38
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:38
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2025 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2025 16:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/03/2025 01:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2025 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:32
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 00:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 00:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/02/2025 15:21
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 22:14
Recebidos os autos
-
06/12/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 22:14
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712138-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: UNITE BRASIL APOIO EMPRESARIAL LTDA, FRANCISCA DE JESUS ALBINO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de UNITE BRASIL APOIO EMPRESARIAL LTDA e FRANCISCA DE JESUS ALBINO DO NASCIMENTO (ambas citadas), todos devidamente qualificados nos autos.
Consoante se observa nos autos, as partes requeridas possuem domicílios respectivamente em Águas Claras e Taguatinga, circunscrições judiciárias do Distrito Federal.
O regime jurídico aplicável à espécie é o da Lei 8.078/90, visto que o contrato versado nos autos decorre de uma relação consumerista e, neste caso, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à competência para processamento do feito.
O art. 6º, VIII, do referido diploma, prevê a adoção de medidas para facilitação da defesa do hipossuficiente e, sendo a matéria de ordem pública, é possível o reconhecimento da incompetência de ofício pelo juiz.
Inclusive, tal entendimento foi agora consolidado quando do julgamento do IRDR 17 do TJDFT, no qual ficou assentada a seguinte tese: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício.” No âmbito das demandas consumeristas, a caracterização da competência como absoluta ou relativa depende diretamente da posição processual ocupada pelo consumidor.
Isto é, quando o consumidor propõe a demanda, a competência do seu domicílio é relativa, nos moldes do Art. 101, inciso I, do CDC.
Ao passo que, quando o consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, figura no polo passivo, a competência de seu domicílio é absoluta, que é o caso dos autos.
Sendo assim, a "faculdade" alegada pela parte autora somente se opera em favor do consumidor e não em favor dela, fornecedora.
Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para conhecimento e processamento do feito e declino da competência para uma das Varas Cíveis de Taguatinga-DF, onde domiciliada a segunda requerida, já que ela é a pessoa física que figura no polo passivo, situação esta que deveria ter sido observada pela parte autora em conjunto com o normativo consumerista, à luz do art. 46, §4º do CPC.
Remetam-se os autos.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:39
Declarada incompetência
-
20/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/09/2024 15:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS ALBINO DO NASCIMENTO - CPF: *55.***.*07-72 (REQUERIDO) em 09/08/2024.
-
09/09/2024 15:24
Decorrido prazo de UNITE BRASIL APOIO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-03 (REQUERIDO) em 06/09/2024.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNITE BRASIL APOIO EMPRESARIAL LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 11:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/04/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 07:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 07:24
Outras decisões
-
01/04/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/03/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0783617-54.2024.8.07.0016
Sidines Alves Camargos de Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 14:20
Processo nº 0784199-54.2024.8.07.0016
Catia Solange Lopes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 15:13
Processo nº 0722833-41.2024.8.07.0007
Jose Marcos Rodrigues Junior
Janaina Nunes Colares
Advogado: Manoel Batista de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 16:23
Processo nº 0785545-40.2024.8.07.0016
Maria Tercia Juliana
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 14:06
Processo nº 0722189-98.2024.8.07.0007
Marilia Gabriela Alves Amodio Martins
G44 Brasil S.A
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 11:02