TJDFT - 0728073-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:32
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LOREN GABRIELLE OLIVEIRA ROCHA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLARA PEREIRA ROCHA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0728073-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C.
P.
R., LOREN GABRIELLE OLIVEIRA ROCHA AGRAVADO: VICTOR HUGO ALVES PEREIRA D E C I S Ã O Superveniência de sentença na origem enseja perda de objeto do recurso porque esvaziadas a necessidade e a utilidade recursal.
E isso porque sentença se sobrepõe a decisão interlocutória anterior: prolatada sentença, é ela que pode ser impugnada via recurso de apelação.
Nessa linha, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “( ) 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o julgamento de mérito, em cognição exauriente, implica perda de objeto do pedido de concessão de tutela provisória, bem como dos recursos dele derivados.
Precedentes. ( )” (AgInt no AREsp 1275929/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018) “( ) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. ( )” (AgInt no REsp 1739409/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) No mesmo sentido, esta Corte: “( ) 3.
Se após a interposição de agravo de instrumento sobrevém sentença de mérito, julgando procedentes os pedidos iniciais, o recurso resta prejudicado por perda superveniente do interesse recursal. 4.
Agravo de Instrumento não conhecido” (Acórdão 1408147, 07308733820218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “( ) 2.
A superveniência da sentença nos autos principais implica na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ante o exaurimento da cognição na causa principal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1413062, 07021714820228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I - A prolação de sentença no processo originário resulta na perda superveniente de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão nele proferida. ( )” (Acórdão 1266004, 07017079220208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por isto, deve-se ter por prejudicado o agravo de instrumento correlato por perda superveniente do interesse.
Conforme disposto no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim é que não conheço do agravo de instrumento – art. 932, III do CPC c/c art. 87, III do RITJDFT.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
26/09/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:55
Prejudicado o recurso
-
26/09/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/09/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LOREN GABRIELLE OLIVEIRA ROCHA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARA PEREIRA ROCHA em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
09/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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