TJDFT - 0738804-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
23/08/2025 22:59
Recebidos os autos
-
23/08/2025 22:59
Outras decisões
-
08/08/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 00:27
Recebidos os autos
-
29/07/2025 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
16/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 03:01
Publicado Portaria em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0738804-84.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o inventariante intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do ofício de id. 235907882.
Brasília/DF, 6 de junho de 2025.
JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta -
06/06/2025 13:50
Expedição de Portaria.
-
15/05/2025 15:11
Juntada de comunicação
-
25/04/2025 11:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
01/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:54
Publicado Portaria em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 19:49
Expedição de Portaria.
-
20/03/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:53
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 08:25
Expedição de Alvará.
-
28/02/2025 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2025 18:18
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2025 18:17
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738804-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO FREDERICO RIBEIRO DE REZENDE HERDEIRO ESPÓLIO DE: M.
D.
O.
B., M.
D.
O.
B., M.
D.
O.
B.
INVENTARIADO(A): VIVIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O inventariante apresentou as primeiras declarações ao ID. 216354595, ocasião em que também juntou aos autos as certidões negativas e de comprovação da propriedade dos bens a serem partilhados.
Nada obstante, alega que o ex-companheiro da inventariada vem dilapidando o patrimônio dos herdeiros.
Ocorre que, mesmo já tendo sido homologado o reconhecimento e dissolução da união estável havida entre a inventariada e o Sr.
THIERRY BARROS, os imóveis destinados à inventariada ainda estão registrados em nome do ex-companheiro, encontrando-se pendente a averbação do formal de partilha expedido em agosto de 2023 (ID. 216354637), data anterior ao falecimento da inventariada, tendo em vista que foi partilhado bem imóvel que já não pertencia aos ex-companheiros.
Para corroborar sua alegação, informa que o ex-companheiro da inventariada vendeu um desses imóveis (ID. 216354614) e deu em garantia de suas dívidas dois outros imóveis que não são de sua propriedade (ID's. 216354619 e 216354618).
Alega que, até que consiga averbar o formal de partilha em cartório, há risco iminente de o ex-companheiro desfazer-se dos bens herdados pelos filhos da falecida.
Requer seja declarada a indisponibilidade dos bens imóveis que constituem o patrimônio da inventariada; seja expedido alvará para levantamento dos valores depositados em nome da inventariada na Caixa Econômica Federal; c) seja realizada pesquisa SISBAJUD em nome da inventariada.
O Ministério Público oficiou pela expedição de alvará em nome dos dependentes indicados ao ID. 216354630 para o saque do saldo de FGTS; a realização de consulta ao SISBAJUD e RENAJUD; e intimação do inventariante para esclarecer como serão quitadas as dívidas do espólio e resolvida a questão do registro do formal de partilha (ID. 216939884).
Ao ID. 218299113 o inventariante apresentou os esclarecimentos solicitados.
Reiterou a urgência no deferimento da medida de indisponibilidade dos bens imóveis.
O Ministério Público, ao ID. 218471372, oficiou favoravelmente ao pedido de indisponibilidade dos bens imóveis.
Ao ID. 226059719 foi juntada procuração, termo de guarda provisória dos herdeiros menores e certidão atualizada de matrícula do imóvel. É o breve relatório.
Decido.
Consta dos autos que a inventariada conviveu em união estável com THIERRY BARROS no período compreendido entre janeiro de 2004 e julho de 2022.
Por sentença proferida em 03/07/2023 e transitada em julgado em 02/08/2023 foi reconhecida e dissolvida a união havida entre eles, ocasião em que foram partilhados os bens, conforme formal de partilha de ID. 216354636.
O falecimento da inventariada ocorreu em 25/03/2024, portanto, em data posterior à homologação da partilha, sendo que o formal expedido encontra-se pendente de averbação perante o Registro Imobiliário, formalidade necessária para que se possa efetivar a partilha dos bens entre os herdeiros da falecida.
Todavia, como demonstrado pelo inventariante, o ex-companheiro da inventariada, THIERRY BARROS, não se absteve de alienar e gravar de ônus alguns dos imóveis destinados à falecida (ID's. 216354614, 216354615, 216354617, 216354618 e 216354619 ) e, por conseguinte, objeto da herança dos requerentes.
Nesse sentido, a atitude praticada por THIERRY BARROS configura situação de perigo em face do desvio de bens e dilapidação do patrimônio que não lhe pertence.
Mesmo se tratando de excepcionalidade, a indisponibilidade dos bens, no caso concreto, é medida que se impõe com vistas à proteção do patrimônio dos herdeiros.
Ante o exposto, nos termos do art. 301 do CPC, DECLARO a indisponibilidade dos bens imóveis a seguir descritos: a) Uma Loja Comercial n. 16, situada no Subsolo do Bloco “E” da Quadra 412, do SCL Norte, Brasília-DF, registrada sob a R-10 da Matrícula 75.082 do 2º Registro de Imóveis de Brasília-DF; b) Uma Loja Comercial n. 20, situada no Subsolo do Bloco “E” da Quadra 412, do SCL Norte, Brasília-DF, registrada sob a R-10 da Matrícula 75.083 do 2º Registro de Imóveis de Brasília-DF; c) 01 Apartamento residencial n. 304, com 01 (uma) vaga de garagem, situado no Prédio 01, Lote 01e 02, Conjunto 22-A, Quadra QR-402, Samambaia-DF, registrado sob a R-8 da Matrícula 305208 do 3º Registro de Imóveis de Brasília-DF; d) 01 Apartamento residencial n. 703, com 02 (duas) vagas de garagem, situado na Rua Ipê Amarelo, Lote 16, Águas Claras – DF, registrado sob a R-3 da Matrícula 266918 do 3º Registro de Imóveis de Brasília-DF; e) 01 Apartamento residencial n. 308, Setor F, Setor Hoteleiro, Taguatinga – DF, registrado sob a R-5 da Matrícula 199319 do 3º Registro de Imóveis de Brasília-DF.
Comunique-se aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes.
Ressalto, por oportuno, que havendo custas a serem pagas em razão da averbação estas deverão ser suportadas pelos requerentes.
AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento do saldo de FGTS em conta da Caixa Econômica Federal, em favor dos dependentes cadastrados Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça (ID. 216354630), representados pela guardiã ELOISA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS (ID. 226059728); Promova-se consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome da inventariada.
Cadastre-se ELOISA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS como representante legal dos herdeiros menores, na qualidade de guardiã.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/02/2025 22:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:32
Outras decisões
-
14/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
14/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738804-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO FREDERICO RIBEIRO DE REZENDE HERDEIRO ESPÓLIO DE: M.
D.
O.
B., M.
D.
O.
B., M.
D.
O.
B.
INVENTARIADO(A): VIVIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) certidão atualizada da matrícula do imóvel designado por Apartamento n.º 112, com 01 (uma) Vaga de Garagem nº 38, situado no Prédio 02, Lotes 01 e 02, Conjunto 22-A, Quadra QR-402, Samambaia-DF, registrado sob matrícula nº 305240 no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; b) termo de guarda dos herdeiros menores; c) procuração outorgada pelos herdeiros menores, representados pela guardiã, ao patrono.
Após, a juntada dos documentos serão analisados os pedidos de alvará e declaração de indisponibilidade de bens.
Brasília-DF, 29 de janeiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/01/2025 11:39
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:39
Outras decisões
-
08/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
22/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738804-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a imprimir, por seus próprios meios, o TERMO expedido, bem como a anexá-lo novamente aos autos, após a devida assinatura, ficando o(a) patrono(a) da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024.
PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral -
03/10/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 15:23
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738804-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a imprimir, por seus próprios meios, o TERMO expedido, bem como a anexá-lo novamente aos autos, após a devida assinatura, ficando o(a) patrono(a) da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024.
PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral -
23/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 07:20
Expedição de Termo.
-
19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738804-84.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO FREDERICO RIBEIRO DE REZENDE HERDEIRO ESPÓLIO DE: M.
D.
O.
B., M.
D.
O.
B., M.
D.
O.
B.
INVENTARIADO(A): VIVIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO SANTOS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diante da certidão de óbito de ID nº 210689431, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de VIVIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO SANTOS, falecida em 25/03/2024.
Nomeio inventariante JOÃO FREDERICO RIBEIRO DE REZENDE.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo.
Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC).
As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; - a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio.
Instrua, ainda, o processo, com os seguintes documentos: a) cópias do CRLV e certidões negativas de débitos dos veículos, se houver; b) no caso de imóvel rural: certidão de matrícula atualizada; certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; c) quando houver pessoa Jurídica: informar o número do CNPJ, cópia do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na Diretoria, bem como a Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do estado; d) certidão negativa de débitos tributários federais em nome do inventariado. À Secretaria para que proceda ao cadastramento do MPDFT, pois se trata de sucessão legítima e há herdeiros incapazes.
I.
Brasília-DF, Domingo, 16 de Setembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
16/09/2024 21:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 21:44
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
12/09/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
11/09/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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