TJDFT - 0712298-47.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:16
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA BERNARDES em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA BERNARDES em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:32
Deferido o pedido de AMANDA DE SOUZA BERNARDES - CPF: *39.***.*84-29 (EXEQUENTE).
-
15/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/04/2025 18:50
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA BERNARDES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 10/03/2025.
-
18/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
13/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712298-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA DE SOUZA BERNARDES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
08/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:43
Deferido o pedido de AMANDA DE SOUZA BERNARDES - CPF: *39.***.*84-29 (REQUERENTE).
-
20/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/12/2024 12:30
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA BERNARDES em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
12/11/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:39
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2024 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712298-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA DE SOUZA BERNARDES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/11/2024 13:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2024 14:41:27.
ALLAN SANTOS SALGADO -
19/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
19/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:47
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
13/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
13/09/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:30
Juntada de Petição de intimação
-
30/07/2024 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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