TJDFT - 0713919-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 16:49
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713919-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA JACQUELINE LIMA SOUZA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de repetição de indébito cominada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ANA JACQUELINE LIMA SOUZA em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou a demandante que firmou com a ré contrato de financiamento bancário em 17/04/2024, tendo verificado a cobrança indevida das seguintes tarifas: I – Tarifa de Cadastro; II – Taxa de Registro de Contrato; III – Taxa de Avaliação de Veículo; IV – Seguro de Proteção Financeira.
Afirmou que tais cobranças são ilegais e pugnou para que a ré seja condenada a lhe devolver em dobro os valores pagos, além de indenizá-la por danos morais.
Em contestação, a requerida teceu arrazoado sustentando a legalidade das tarifas cobradas e do seguro contratado, pedindo, ao fim, que a ação seja julgada improcedente, bem como que a autora seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Do mérito A respeito da matéria, o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.255.573 - RS (2011/0118248-3), de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, decidiu por meio de sua Segunda Seção, por unanimidade, para os efeitos do art. 543-C do CPC/73 (que tratava dos recursos repetitivos), fixar as seguintes diretrizes (grifei): “1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
Observe-se que, no que se refere às teses firmadas, o STJ tratou expressamente acerca da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), do IOF e da Tarifa de Cadastro.
No que diz respeito às demais taxas não elencadas nas diretrizes supracitadas, entendeu a corte superior que deveriam ser analisadas tendo como parâmetro as diversas resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central, versando sobre a remuneração a ser paga pelos serviços bancários.
Das resoluções do BACEN Acerca do assunto em análise, cabe destacar a resolução n° 3.518/2007 do Banco Central, que em sua redação original previa que "não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de SERVIÇOS POR TERCEIROS, podendo seu valor ser cobrado DESDE QUE devidamente EXPLICITADO no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil" (art. 1º, inciso III - grifo pessoal).
Ainda, o artigo 5º, inciso V, da referida resolução admitia a cobrança de "remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a (...) avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia", o que JUSTIFICAVA a cobrança da TARIFA DE AVALIAÇÃO de bem.
Posteriormente, a resolução nº 3.954/2011, de 24 de fevereiro de 2011, revogou o inciso III do § 1º da resolução nº 3.518/2007 (agora com redação dada pela resolução nº 3.693/2009), que tratava justamente da cobrança de SERVIÇOS DE TERCEIROS, tornando-a, por conseguinte, IRREGULAR ante a ausência de autorização legal do BACEN, assim como as cobranças de TAC e TEC.
Atualmente, a resolução nº 3.919/2010, que revogou e substituiu a resolução CMN 3.518/2007, alterando e consolidando as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, juntamente com sua tabela anexa, PERMITE, no caso de contratos de financiamento e arrendamento mercantil, a cobrança de: I - TARIFA DE CADASTRO para início de relacionamento; II - concessão de adiantamento a depositante e; III - TARIFA DE AVALIAÇÃO, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia (desde que não configure ressarcimento de serviços de terceiros).
Todas as demais tarifas não previstas na resolução nº 3.919/2010 e sua tabela anexa são expressamente proibidas por falta de autorização do Banco Central, sendo, portanto, ilícitas.
Das parcelas impugnadas Primeiramente, não devem ser recebidos os documentos juntados extemporaneamente pela parte requerida.
Desta feita, levando-se conta as considerações acima expendidas, tendo como base o posicionamento consolidado pelo STJ, considerando que o contrato objeto da lide foi firmado em 04/2024, e que as taxas discutidas são Tarifa de Cadastro, Taxa de Registro de Contrato, Seguro de Proteção Financeira e Tarifa de Avaliação de Bem, as quais, à época do ajuste, eram válidas e legítimas, devem os pedidos iniciais serem julgados improcedentes.
Anote-se que, no que se refere à Tarifa de Cadastro, não houve alegação de que a requerente já possuía relação com a instituição financeira antes da pactuação contratual, mas tão somente de que a cobrança seria indevida, sendo certo que, como já mencionado anteriormente, a cobrança de tarifa de cadastro quando do início da relação entre o banco e o cliente é perfeitamente devida.
Ainda, deve-se anotar que não há impedimento legal à contratação do Seguro de Proteção Financeira, bem como não há nos autos nenhuma prova de que a requerente fora compelida a contratar esse serviço, inexistindo qualquer irregularidade na sua cobrança se não foi demonstrada a existência de vício de consentimento.
Da litigância de má-fé Finalmente, quanto ao pedido de condenação da requerente no ônus da litigância de má-fé, deve ser rejeitada a tese da demandada, tendo em vista que a mera improcedência da pretensão autoral não é suficiente para atrair a incidência do dispositivo mencionado.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 05:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 05:03
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA JACQUELINE LIMA SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA JACQUELINE LIMA SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/07/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/07/2024 18:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 02:29
Recebidos os autos
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04/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/05/2024 21:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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