TJDFT - 0714223-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:25
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL RODOLFO DE JESUS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL RODOLFO DE JESUS em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL.
INDEFERIMENTO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SISTEMA SERASAJUD.
ADMISSIBILIDADE.
I.
O SISBAJUD otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado.
II.
O próprio transcurso do tempo, desde que expressivo, pode dar respaldo à reiteração do uso do SISBAJUD, dada a possibilidade de mudança da situação financeira do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo próprio exequente, presente a cooperação judicial preconizada nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
III. À falta de transcurso de tempo razoável ou de indicativo de mudança patrimonial ou financeira do executado, não se justifica a renovação da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD.
IV.
A inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes, conquanto não seja prevista em caráter impositivo no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, só pode ser recusada pelo juiz mediante motivação idônea, sob pena de transformá-la em mera faculdade sujeita ao arbítrio judicial.
V.
A não ser que tenha motivos concretos para vislumbrar a desnecessidade, inadequação ou exorbitância da medida, por meio do Serasajud, o juiz não pode indeferi-la sob o fundamento de que traduz faculdade que se subordina à discricionariedade judicial.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
16/07/2024 13:49
Conhecido o recurso de PATRICK VICTOR SALDANHA DE SOUZA - CPF: *37.***.*35-92 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL RODOLFO DE JESUS em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/04/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2024 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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