TJDFT - 0703446-19.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703446-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON MUNIZ VENCESLAU REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 221839352, no valor de R$ 2.162,61 (dois mil cento e sessenta e dois reais e dez centavos), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 225967590.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que houve condenação da parte requerente em honorários advocatícios (Decisão de ID 219853869).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:36
Determinado o arquivamento
-
14/02/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EDILSON MUNIZ VENCESLAU em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:24
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de EDILSON MUNIZ VENCESLAU em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703446-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON MUNIZ VENCESLAU REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte requerida, ID 221839356, intime-se a parte requerente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 2.162,61), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 30 de dezembro de 2024 15:51:29.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
30/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDILSON MUNIZ VENCESLAU em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703446-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON MUNIZ VENCESLAU REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a solução da causa exige tão somente a produção de prova documental, cuja fase de produção é a postulatória (art. 434 do CPC/15).
Além do que, intimadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas fora as juntadas aos autos (ID 198406662), não houve nenhum pedido nesse sentido, demonstrando inexistir outras provas a serem produzidas (vide ID 200240485).
Inclusive, nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo havendo pedido de produção de provas na petição inicial ou na contestação, o silêncio da parte sobre eventual despacho de especificação faz operar preclusão, observe-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). (grifou-se) De pronto, aplicam-se ao caso as disposições constantes na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que tanto a parte autora como a parte ré se encaixam no conceito de consumidor e fornecedor de serviço/produto, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC (Teoria Finalista).
Compulsando os autos, verifica-se que o(a) autor(a) foi vítima de ato ilícito, que culminou na inclusão do seu nome no rol dos inadimplentes.
A dívida inscrita no SERASA pela parte ré (ID 192085842), no valor de R$ 217,98, vencida em 17/01/2019, foi contestada administrativamente.
Após procedimento interno, a parte ré reconheceu a insubsistência da cobrança, tendo em vista se tratar de fatura de energia elétrica cobrada após o desligamento da prestação do serviço na unidade faturada (vide ID’s 192087799, pg. 08, e 198138259, pg. 06).
Inclusive, observa-se que a fatura impugnada teve sua leitura realizada em 17/12/2018 (ID 198138259, pg. 05), ao passo que o desligamento da energia da unidade ocorreu em 03/03/2017 (ID 198138259, pg. 03).
Portanto, evidente que a parte ré não podia inscrever o nome da parte autora em cadastro de inadimplente, visto que a dívida em questão não subsistia, conforme, repita-se, reconhecimento operado pela própria parte ré em sede administrativa.
Sobre o dano moral, sua definição não comporta um conceito específico e hermético, podendo ser caracterizada, grosso modo, como uma violação a direitos da personalidade da pessoa, como a honra, privacidade, imagem, intimidade, conforme, inclusive, previsão no art. 5º, inc.
X, da CF/88.
Não obstante, diante dos naturais desafios impostos à vida em sociedade, deve o julgador estar atento para afastar situações que, embora aborrecedoras, decorram da convivência do ser humano dentro do seio social.
Assim, somente aquelas situações que comprometam direitos da personalidade do indivíduo devem ser consideradas como fatos geradores de danos morais.
No caso de inscrição indevida em cadastro(s) de inadimplente(s), a ocorrência do dano moral é presumida (in re ipsa), visto que a negativação implica verdadeira situação constrangedora para o(a) consumidor(a), ferindo sua honra objetiva (reputação perante o mercado de consumo e, de um modo geral, sobre a sociedade).
Para tanto, eis julgado que sintetiza o entendimento jurisprudencial uníssono do STJ e do TJDFT: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRECEDENTES STJ. 1.
Nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação.
Precedentes STJ. 2.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). (grifou-se) Portanto, comprovada a inscrição do nome autoral no SERASA (ID 192085842) e sendo ela derivada de dívida inexistente/cancelada, deve ser a parte ré condenada a adimplir indenização para fins de compensação pelos danos morais gerados.
Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização se mede pela extensão do dano.
Pois bem, o STJ fixou entendimento de que a indenização deve atender a um critério bifásico, primeiramente fixando-se um valor básico indenizatório diante do interesse jurídico lesado e dos precedentes jurisprudenciais de processos semelhantes; e secundariamente levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto para determinação equitativa do valor final indenizatório (Tese nº 01 do Informativo 125 do Jurisprudência em Teses do STJ).
In casu, observa-se que a parte autora tão somente relatou a negativação, sem nenhuma implicação acessória.
O documento de ID 192085838, além de não estar datado, não prova negativa de financiamento bancário, mas apenas a simulação deste.
Sem contar que a parte autora não insistiu na oitiva da corretora que comprovaria esse fato (negativa de financiamento em razão da inscrição indevida – ID 200240485).
Assim, como não foi narrada e provada nenhuma situação específica que demandasse diferenciação do montante indenizatório frente aos casos semelhantes indicados abaixo, revela-se cabível indenização extrapatrimonial no valor de R$ 2.000,00, o que não implica sucumbência recíproca em caso de pedido a maior (súmula 326 do STJ).
Eis acórdãos do TJDFT de casos paradigmas: (Acórdão 1912305, 07113866920238070014, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2024, publicado no PJe: 4/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1913322, 07032205320248070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 9/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1908480, 07071599320248070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/8/2024, publicado no DJE: 29/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1908185, 07486727520238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado pelo índice do IPCA desde a data da presente sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos exatos termos do art. 406 do CC/02, a contar da citação (art. 405 do CC/02).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes a promoverem eventual cumprimento de sentença em até 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/09/2024 21:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:01
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
29/08/2024 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 07:43
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/05/2024 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719171-30.2024.8.07.0020
Igor Porto Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 09:57
Processo nº 0740059-80.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Marilia Sampaio Teixeira Pinto
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 14:48
Processo nº 0719966-36.2024.8.07.0020
Ronaldo Vaz de Barros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Mikhaelly Gomes Pacheco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 17:15
Processo nº 0702928-68.2024.8.07.0001
Walleria Costa dos Reis
Fato Consumado Moveis e Decoracoes LTDA ...
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 16:52
Processo nº 0703446-19.2024.8.07.0014
Edilson Muniz Venceslau
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Fernando Leite Sabino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 15:22