TJDFT - 0719966-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 08:22
Recebidos os autos
-
14/08/2025 08:22
Outras decisões
-
08/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 06:23
Juntada de Petição de laudo
-
05/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:27
Outras decisões
-
03/04/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719966-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO VAZ DE BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de revisão e cobrança dos valores PIS/PSEP proposta pelo autor RONALDO VAZ DE BARROS em face do réu BANCO DO BRASIL S/A.
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir, o banco réu pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 223684741), para que os cálculos possam ser realizados de acordo com a legislação aplicável.
O autor, por sua vez (ID 224084404), não pretende produzir mais provas além das já colacionadas aos autos e requereu julgamento antecipado da lide.
Passo à análise da questão prejudicial de mérito e das preliminares levantadas. 1.
Da prejudicial de mérito: prescrição O Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à hipótese, como pretende o réu, haja vista não constar do polo passivo da demanda a União Federal ou outro ente federativo.
Cumpre asseverar que o lapso temporal aplicável em tela é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, segundo a teoria da actio nata (art. 189/CC), o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano.
Assim sendo, o direito do autor nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP seria incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do saque, em 27.07.2017.
Nesse sentido, confira-se julgado deste e.
TJDFT: RECURSO DE APELAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
SALDO DA CONTA.
REGULARIDADE.
NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) - Considerando que entre a ciência da autora do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
O demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1110641, 20170110102606APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 25/07/2018.
Pág.: 220/228) Assim sendo, uma vez que entre a data em que o autor tomou conhecimento do dano no momento do saque - 28.01.2015 - e a data do ajuizamento desta ação - 19.09.2024 - se passaram por volta de 9 anos e 7 meses, a rejeição da prejudicial de mérito é medida que se impõe. 2.
Da ilegitimidade passiva A parte requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (designado pelo Ministro da Fazenda) responder pelas perdas ou remunerações vinculadas às contas PASEP sendo necessário o declínio de competência, bem como afirmar que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias, não possuindo qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre os valores distribuídos a título de RI-A (Resultado Líquido Adicional), conforme jurisprudência do STJ.
Em que as afirmações da requerida, as alegações da parte requerida não merecem prosperar.
Isso porque, a despeito de a União, que não compõe a relação processual em tela, ter gerência contábil e financeira sobre o PIS-PASEP por meio de um Conselho Diretor, é ao requerido que incumbe a administração do programa, cabendo-lhe manter as contas individualizadas para cada servidor, promovendo, inclusive, cobrança de comissão de serviço.
Nesse sentido, dispõe o art. 5º da Lei Complementar nº 8 de 1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Ademais, sendo a parte requerida empresa estatal constituída na modalidade de sociedade de economia mista, fica a instituição financeira excluída do rol do art. 109, I, da Constituição Federal.
Em situação semelhante ao que ora se discute, transcrevo o acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mistae os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife-PE. (STJ - CC: 161590/PE2018/0270979-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), Data de Julgamento: 13/02/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe20/02/2019) Vale ressaltar, a jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção do STJ, entende que em demanda que “não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep” [...] “tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual” (REsp 1.895.114/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma).
Nesse sentido, é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar as demandas que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos, consoante jurisprudência do STJ.
REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência do juízo. 3.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não prospera a alegação de inépcia da petição inicial (art. 337, IV do CPC), tendo em vista que a inicial apresenta pedido certo e determinado estando presente os pressuposto de constituição, desenvolvimento válido e regular do processo.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 4.
Da inversão do ônus da prova A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de Governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não se enquadra no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º, razão pela qual não incide, no caso em tela, o Código de Defesa do Consumidor, Logo, não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu caberá o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373 do CPC). 5.
Da dilação probatória No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, que informa possível irregularidade na atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu, DEFIRO a produção da prova pericial contábil solicitada pela parte ré na manifestação contida no ID 223684741.
Nomeio o Sr.
PAULO HENRIQUE GOMES DE SOUZA (CPF sob o nº *22.***.*43-17, endereço eletrônico: [email protected]), perito contábil, devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (perícia contábil), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:29
Outras decisões
-
29/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 16:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
13/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:20
Outras decisões
-
08/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:57
Outras decisões
-
18/10/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719966-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO VAZ DE BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade “idoso”.
Anote-se. (ID 211712377) Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705576-21.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Luciane Pereira de Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 12:55
Processo nº 0705576-21.2024.8.07.0001
Diego Noronha da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Kamilla Correa Barcelos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 09:45
Processo nº 0719171-30.2024.8.07.0020
Igor Porto Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Renata Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 19:44
Processo nº 0719171-30.2024.8.07.0020
Igor Porto Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 09:57
Processo nº 0740059-80.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Marilia Sampaio Teixeira Pinto
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 14:48