TJDFT - 0716030-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 19:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:05
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:04
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/01/2025 15:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO - CNPJ: 88.***.***/0001-70 (EXECUTADO) em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 22/01/2025 23:59.
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21/12/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 13:56
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:56
Deferido o pedido de FRANCISCO FERREIRA FILHO - CPF: *84.***.*11-34 (EXEQUENTE).
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28/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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13/11/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA FILHO em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 18:28
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA FILHO em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716030-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA FILHO REQUERIDO: SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico cominada com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO FERREIRA FILHO em desfavor de SOCIEDADE CAXIENSE DE MÚTUO SOCORRO, partes qualificadas nos autos.
Em suma, aduz o demandante que foi surpreendido com a realização de descontos em sua aposentadoria, referentes a contribuições destinadas à entidade ré.
Afirma que não se associou à requerida, bem como que nunca autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário.
Alega que foi vítima de fraude e, por esse motivo, pede que seja declarada a inexistência da relação jurídica contratual, bem como que a requerida seja condenada a lhe devolver em dobro os valores descontados, além de lhe indenizar por danos morais.
Da revelia A parte requerida, regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada pelo Juízo, tampouco apresentou contestação à pretensão autoral, razão pela qual decreto a sua revelia.
Ressalto que a revelia não induz à necessária procedência dos pedidos formulados, mas tão somente a uma presunção relativa de veracidade acerca dos fatos descritos na peça de ingresso.
Da prejudicial de mérito De início, reconheço de ofício a prescrição quinquenal em relação às parcelas reivindicadas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da data do ajuizamento do feito, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 563 do STJ.
Assim, por ter sido a ação proposta em 24/05/2024, estão prescritas as prestações anteriores a 24/05/2019.
Do mérito No mérito, oportuno registrar que a questão discutida nos autos se encontra submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (artigo 2º), e a ré no de fornecedora (artigo 3º), devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do CDC e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Destaco, outrossim, a reiterada jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula 563, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
Feitas essas considerações, anoto que, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a ré, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual.
Ainda, é forçoso reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou as condutas dos agentes consideradas ilícitas, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Na hipótese, verifica-se que estão sendo descontados mensalmente dos proventos do demandante valores a título de previdência complementar, registrados sob a rubrica “CONTRIB PREV ABERTA SCMS”, pagos à entidade requerida.
Ocorre que, devidamente citada, a requerida não comprovou a origem dos referidos descontos, deixando de demonstrar a efetiva adesão do autor aos seus quadros de associados, não tendo sido juntado termo de filiação, autorização de desconto em benefício, ou qualquer outra evidência dando conta da vinculação do demandante à entidade.
Ademais, cumpre destacar que a causa de pedir alegada pelo autor é a inexistência do negócio jurídico firmado com a requerida, ou seja, um fato negativo, não se podendo exigir do demandante a produção de prova negativa para demonstrar que não se filiou à requerida ou mesmo que não autorizou os descontos em seu benefício.
Assim, não tendo a ré não demonstrado a legitimidade dos débitos impugnados, e considerando, ainda, os efeitos próprios da revelia (art. 344 do CPC), deve ser provida a pretensão autoral, para declarar a inexistência da relação jurídica contratual e condenar a demandada a cessar os descontos indevidos no benefício do autor.
Demais disso, deve ser a ré compelida também a restituir os valores indevidamente descontados do benefício do demandante, de forma dobrada, porquanto cabível a aplicação do art. 42, p. único, do CDC.
Finalmente, quanto ao pedido de reparação moral formulado, tem-se que o fato de ter sido firmado um contrato fraudulento em nome do autor, com a posterior realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, foi suficiente no caso em tela para ensejar a condenação da ré a indenizar o demandante por danos morais.
Com efeito, verificada a ocorrência da subtração fraudulenta do patrimônio do requerente, aposentado, idoso, com mais de 80 (oitenta) anos, não há como se falar em meros transtornos e aborrecimentos, restando caracterizada, dessa forma, situação apta a caracterizar o dano moral indenizável.
Por fim, no que se refere ao valor a ser arbitrado a título de indenização, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a reparar o requerente pelo dano sofrido sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência com a conduta da demandada.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a nulidade do vínculo contratual e condenar a requerida a promover a desfiliação do demandante, bem como a cessar os descontos indevidamente lançados no benefício previdenciário do autor; b) condenar a requerida a ressarcir em dobro ao requerente os valores descontados do seu benefício desde a competência 05/2019 (prescritas as parcelas anteriores a essa data), o que, até o mês 04/2024, perfaz o montante de R$ 2.504,52 (dois mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), conforme cálculo oferecido pelo autor e não impugnado pela ré, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, sem prejuízo da devolução dos valores eventualmente descontados após o ajuizamento do feito; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora a título de indenização por danos morais, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados, ambos, da prolação da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Outrossim, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 03:48
Recebidos os autos
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30/09/2024 03:48
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/07/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/07/2024 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 02:25
Recebidos os autos
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22/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 12:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 19:02
Juntada de Petição de intimação
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24/05/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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