TJDFT - 0714203-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:32
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 21:20
Recebidos os autos
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04/08/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/07/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 20:17
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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19/03/2025 22:57
Recebidos os autos
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19/03/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:31
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 02:33
Recebidos os autos
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17/12/2024 02:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 04/12/2024 23:59.
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10/11/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 17:37
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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22/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA FILHO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714203-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA FILHO REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de rescisão contratual cominada com pedido de devolução de valores ajuizada por FRANCISCO FERREIRA FILHO em desfavor de SABEMI SEGURADORA S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou o autor que, no ano de 2002, firmou um contrato de empréstimo que dentre as condições se previa a contratação de um seguro de vida fornecido pela ré.
Alegou que, em meados de 2022 (portanto, cerca de 20 anos após a contratação), entrou em contato com a requerida para saber como poderia proceder ao cancelamento do seguro e que, em 07/2023, efetivamente tentou formalizar o pedido de rescisão contratual, mas não conseguiu.
Afirmou que não está satisfeito com a ré em razão da “má execução do serviço ofertado” e, ao fim, pugnou para que a requerida seja compelida a cancelar o contrato firmado, bem como a lhe devolver todos os valores pagos desde 07/2019.
Em contestação, a requerida esclareceu que, em verdade, o autor aderiu ao seguro de vida mencionado na exordial no ano de 2008, com o intuito de contratar um serviço de assistência financeira fornecido pela ré.
Explicou que não é instituição financeira e que, por esse motivo, não pode comercializar empréstimos no mercado, mas é autorizada a prestar assistência financeira aos associados.
Argumentou que não houve qualquer ilegalidade da sua parte e que a contratação questionada foi legítima, não tendo recebido qualquer pedido de rescisão contratual por parte do autor.
Concluiu aduzindo não haver prova nos autos acerca do fato constitutivo da pretensão autoral e pediu que a ação seja julgada improcedente.
Do mérito No mérito, oportuno registrar que a questão discutida nos autos se encontra submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (artigo 2º), e a ré no de fornecedora (artigo 3º), devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do CDC e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Destaco, outrossim, a reiterada jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula 563, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
Feitas essas considerações, anoto que, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a ré, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual.
Ainda, é forçoso reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou as condutas dos agentes consideradas ilícitas, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Da legitimidade do contrato firmado Assentadas essas premissas, verifica-se dos autos que não houve qualquer fraude contratual ou mesmo contratação irregular, tendo a ré juntado aos autos cartão proposta de seguro de acidentes pessoais (ID 203331155) e proposta de subscrição de pecúlio por morte (ID 203331156), devidamente assinados pelo autor em 30/05/2008.
Ainda, restou esclarecido que o demandante aderiu aos planos de previdência e seguro fornecidos pela ré visando obter concessão de benefício de assistência financeira, o qual é disponibilizado exclusivamente aos participantes da referida entidade, em condições especiais e diferenciadas do mercado.
Como se sabe, entidades de previdência complementar, tal como a requerida, são vedadas de realizar qualquer operação financeira, exceto em relação aos seus participantes e assistidos, nos termos do parágrafo único do art. 71 da Lei Complementar nº 109/2001.
Assim, para que o autor pudesse contratar o empréstimo pretendido, era condição essencial a sua filiação ao plano de previdência complementar, sem a qual não seria possível a obtenção do auxílio financeiro, não se podendo dizer, no caso dos autos, que o demandante desconhecia tal fato no momento da contratação.
Desse modo, havendo termo de adesão devidamente assinado pelo autor, assim como autorização expressa de descontos em folha, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade do contrato entabulado entre as partes.
Neste sentido: “CONSUMIDOR.
PLANO PREVIDENCIÁRIO.
ADESÃO.
EXIGÊNCIA.
MÚTUO.
JUROS SUBSIDIADOS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2001.
LEGALIDADE.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não é ilegal nem constitui venda casada a exigência de ser beneficiário de plano previdenciário para ter acesso a mútuos de assistência financeira, a juros subsidiados, nos termos do art. 71, § único da Lei Complementar nº 106/2001. 2.
Recurso conhecido e provido. 3.
Recorrente vencedora, sem sucumbência. (Acórdão n.758742, 20130310217124ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/02/2014, Publicado no DJE: 12/02/2014.
Pág.: 242)” Feitas essas considerações, não merece prosperar o pedido de devolução de valores desde o ano de 2019, porquanto inexistente nulidade contratual ou qualquer outro defeito do negócio jurídico a justificar a pretensão condenatória ventilada.
Da rescisão contratual Quanto ao pedido de rescisão contratual, afigura-se cabível apenas em parte.
Com efeito, não há nos autos nenhuma prova de que o demandante tenha realmente tentado formular pedido de rescisão contratual em 07/2023, ao passo que a requerida nega expressamente que tenha recebido qualquer pedido nesse sentido até a data do ajuizamento da presente ação.
De outro lado, a alegação do demandante no sentido de que teria entrado em contato com a ré em meados de 2022 para saber como cancelar o contrato de seguro, e após um ano, em julho de 2023, efetivamente formular o requerimento administrativo de rescisão contratual, não restou minimamente demonstrada.
Ao contrário, as evidências dos autos indicam que o pedido de rescisão contratual formulado pelo autor foi o veiculado na petição inicial, acerca do qual a ré somente tomou ciência a partir do ato de citação (14/05/2024).
Por sua vez, verifica-se que a ré, apesar de impugnar a questão acerca da data do pedido rescisório, não trouxe ao Juízo fundamentos de fato ou de direito aptos a impedirem o desfazimento do negócio.
O único argumento contrário à rescisão contratual suscitado pela requerida foi o de que o contrato de assistência financeira firmado com o autor previu a impossibilidade de cancelamento do plano de previdência privada antes da quitação do empréstimo contraído, porém não juntou aos autos demonstrativo de débito ou outro documento idôneo dando conta de que contrato de assistência ainda não fora quitado.
Dito isso, o princípio da autonomia da vontade estabelece que ninguém é obrigado a contratar ou a permanecer vinculado a contrato firmado, ao passo que o art. 473 do Código Civil versa que “a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”.
Portanto, em que pese não seja possível determinar o desfazimento do negócio retroativamente a 07/2023, nada impede que seja reconhecido o direito do autor à resilição contratual desde a citação da requerida, a partir de quando considera-se notificada da intenção do autor de rescindir o ajuste.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes a partir de 14/05/2024 e condenar a requerida a promover a desfiliação do demandante, procedendo ao cancelamento dos contratos de seguro e pecúlio por morte objeto da lide, bem como a cessar os descontos lançados no benefício previdenciário do requerente e restituir ao demandante de forma simples os descontos realizados após a referida data, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 04:46
Recebidos os autos
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30/09/2024 04:46
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/07/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/07/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 02:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:59
Juntada de Petição de intimação
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08/05/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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