TJDFT - 0725335-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725335-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ZEL GASTROPUB LTDA, ODAIR DE MORAIS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito, de plano, os embargos declaratórios de ID 248274520, opostos pelo terceiro executado contra a decisão que determinou a exclusão da segunda devedora (ZENILDA APARECIDA DA SILVA BARBOSA) do polo passivo da lide, considerando a manifesta ilegitimidade do embargante para requerer, em favor da segunda executada, a reabertura do prazo para contestar, haja vista a impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC.
Ademais, não se vislumbra o interesse recursal do embargante, pois, ainda que fosse determinado o retorno dos autos à fase de conhecimento para reabrir o prazo de defesa da segunda devedora / ZENILDA APARECIDA DA SILVA BARBOSA, os efeitos de eventual decisão nesse sentido não alcançariam o embargante / codevedor, considerando que apenas a segunda executada arguiu a nulidade da citação, o que foi acolhido pelo juízo por meio da decisão precedente.
Por fim, considerando que a Instância Superior concedeu a tutela de urgência recursal pleiteada pelo credor / agravante (ID 249593087), para o fim de suspender os efeitos da decisão precedente, na qual foi declarada a nulidade da citação da executada ZENILDA APARECIDA DA SILVA BARBOSA, a referida parte deverá permanecer no polo passivo da lide, ao menos até o julgamento de mérito do agravo de instrumento interposto pelo exequente.
Portanto, retifique-se o polo passivo da lide, a fim de reincluir a executada ZENILDA APARECIDA DA SILVA BARBOSA na relação processual, em conformidade à decisão proferida no agravo de instrumento interposto pelo credor (ID 249593087).
No mais, promovam-se as pesquisas de bens, nos termos da decisão de ID 247649952, parte final. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/09/2025 18:06
Recebidos os autos
-
14/09/2025 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2025 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 21:26
Recebidos os autos
-
26/08/2025 21:26
Outras decisões
-
14/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:56
Outras decisões
-
16/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:52
Outras decisões
-
30/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725335-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ZEL GASTROPUB LTDA, ZENILDA APARECIDA DA SILVA BARBOSA, ODAIR DE MORAIS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a segunda devedora para cumprir integralmente à determinação anterior, devendo anexar, no prazo de 5 dias, comprovante de residência referente ao mês em que foi realizado o ato citatório cuja anulação se requer (março de 2024 - ID 189243859).
Para tanto, poderá a segunda executada anexar fatura referente ao abastecimento de água, energia elétrica, gás, telefone, etc. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:24
Outras decisões
-
04/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 21:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:12
Outras decisões
-
30/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 16:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2025 16:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2025 16:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 23:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2025 16:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:44
Outras decisões
-
29/01/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 22:03
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 13:54
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ODAIR DE MORAIS BARBOSA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ZENILDA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ZEL GASTROPUB LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor de e R$ 1.333.745,96 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), com a incidência de correção monetária pelo IPCA, de multa de 2% e de juros de mora pela taxa SELIC (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), a contar da data da última atualização (ID 182356021 – 29/12/2023).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, observados os parâmetros estabelecidos no §2º do referido artigo diante da ausência de complexidade da causa.
Deixo de utilizar o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários, sob pena de resultar em condenação desproporcional e incompatível com os atos praticados no presente feito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:52
Decretada a revelia
-
26/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
26/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ZEL GASTROPUB LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ODAIR DE MORAIS BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ZENILDA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 16:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:26
Outras decisões
-
01/02/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:51
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/01/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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