TJDFT - 0711070-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:23
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a constrição de parte da remuneração recebida pelo executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
II.
A penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução (CF, art. 5º, XXXV).
III.
A impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil não pode ser atenuada na hipótese em que a constrição de qualquer percentual da remuneração do executado tem potencial para comprometer sua subsistência digna e de sua família.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
16/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:42
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 15:35
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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20/03/2024 16:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/03/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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