TJDFT - 0729998-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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06/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 19:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729998-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAOLA CRISTINA CARNEIRO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por PAOLA CRISTINA CARNEIRO em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a autora que foi vítima do golpe da "falsa central".
Explica que, em 02 de agosto de 2024, recebeu uma ligação de um número que se identificou como sendo do Nubank.
Informa que o golpista já possuía seus dados pessoais (CPF, dados bancários, e-mail e telefone) e afirmou, na ocasião, que havia tentativas de compras e empréstimos em seu nome, bem como a aconselhou a retirar todo o dinheiro da sua conta Nubank para evitar prejuízos.
Alega que, seguindo as instruções do fraudador, ela transferiu R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) de um empréstimo e R$ 7.000,00 (sete mil reais) do limite do seu cartão de crédito para uma conta no Mercado Pago, indicada pelos golpistas.
Aduz que registrou boletim de ocorrência e fez reclamações junto ao Nubank e ao Mercado Pago.
Defende que o réu não tomou medidas efetivas para bloquear as transações e não restituiu os valores.
Por essas razões, requer, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata das parcelas do empréstimo contraído fraudulentamente.
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente ao empréstimo e a utilização do saldo do limite do cartão de crédito, a condenação do réu na obrigação de restituir as parcelas efetivamente pagas em decorrência do empréstimo fraudado.
A tutela de urgência não foi concedida (ID 212477801).
Em contestação, a parte ré admite que a autora realizou transações financeiras para terceiros em 02 de agosto de 2024, mas argumenta que isso ocorreu através do próprio dispositivo autorizado, após validação por senha e reconhecimento facial.
Alega que não houve invasão de conta.
Explica que um MED foi aberto, mas não foi possível recuperar os valores transferidos porque a conta de destino já havia sido esvaziada.
Argumenta que não houve falha na prestação de serviços, pois as transações foram realizadas por meio do aparelho da autora, devidamente autorizado.
Salienta que existem sistemas de segurança e diversas ferramentas disponíveis para prevenção de fraudes, incluindo vídeos explicativos, aba de segurança no site e app, e a central de proteção.
Enfatiza que a autora utilizou seu aplicativo num aparelho previamente autorizado e passou por validação facial, indicando que não houve invasão ou violação de segurança.
Defende que a autora agiu com falta de cautela, não seguindo as medidas de segurança e instruções disponíveis pelo réu, sendo totalmente responsável pelos prejuízos sofridos.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A questão controvertida nos autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º), devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do CDC e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído.
Destaco, ainda, a reiterada jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula 297, que tem reconhecido queàs relações travadas entre as instituições bancárias e seus clientes se aplicam as disposições das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a requerida, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É inconteste que a autora foi vítima de golpe ao receber ligação de supostos funcionários da ré afirmando que havia uma transação suspeita em sua conta corrente e que, para cancelar as transações, deveria seguir as instruções do atendente.
De acordo com a autora, após seguir as orientações do fraudador tomou conhecimento de que tinha sido realizado operações indevidas de empréstimo e transferência via PIX em sua conta bancária.
Portanto, conforme se aduz do relato da autora, as operações impugnadas se deram em parte por culpa da própria usuária, que foi vítima de fraude de “engenharia social”.
Inclusive, foi a própria autora quem realizou as operações, confirmando com senha e biometria facial.
Logo, é incontestável a contribuição direta da demandante para a ocorrência do evento lesivo.
Não obstante esse fato, também deve ser reconhecida a falha na prestação do serviços por parte do banco réu, porquanto, considerada a experiência da instituição financeira na atividade que exerce e o seu presumido conhecimento em torno de possíveis operações suspeitas e fraude, justificaria melhor averiguação e maior cautela e prudência na aprovação das transações bancárias impugnadas, até mesmo porque, pelo que se infere da prova dos autos, as operações impugnadas destoavam do perfil da demandante, envolvendo valores de considerável monta.
Tanto o é, que a autora, logo que percebeu a fraude realizada, entrou em contato com o banco requerido comunicando a situação e solicitando o cancelamento da movimentação a fim de reaver seu dinheiro.
Deste modo, é inevitável a conclusão de que as operações impugnadas poderiam ter sido evitadas, não fossem as deficiências internas do sistema bancário e dos mecanismos de proteção contra fraudes da instituição requerida, não havendo dúvidas de que cabia à ré cercar-se das precauções necessárias a evitar ou ao menos minorar as consequências do ato praticado contra a sua correntista, dado o risco intrínseco pertinente à atividade que desenvolve.
Assim, dado que a autora, por um lado, cumpriu as orientações de terceiro sem se atentar para o dever objetivo de cuidado que é esperado de qualquer cidadão prudente e, por outro, que a ré não adotou as cautelas que se esperam de uma instituição financeira no sentido de proteger os seus clientes contra ações de terceiros de má-fé, deve-se reconhecer a existência de culpa concorrente entre a instituição financeira e a consumidora.
Nesse sentido, afigura-se justo e razoável que o prejuízo material decorrente da fraude sofrida pela demandante seja dividido entre ambas as partes, devendo a requerida ser condenada a pagar à autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente à metade dos danos materiais sofridos pela requerente.
Nesse sentido, confira-se: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.DANO MATERIAL PROPORCIONAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) O quadro posto demonstra que o evento danoso se deu porculpa concorrente tanto da consumidora, que foi induzida por terceiros e não se atentou às regras mínimas de segurança, quanto da instituição financeira que negligenciou a segurança de seus sistemas, fazendo com que os fraudadores tivessem acesso aos dados da recorrente, bem como não observou, a contento, a realização de transação fora do perfil dela, já que apesar de ciente de tentativa de acesso à conta bancária (ID. 54063447), permitiu a transferência, na modalidade "PIX Cartão de Crédito", de valor não irrisório.
Destas considerações, conclui-se que ambas as condutas foram determinantes para a conclusão da fraude, pelo que se deve extrair que o banco deve responder apenas pela metade do prejuízo experimentado pela autora, ou seja, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). (...) Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95”. (Acórdão 1847569, 07063149220238070017, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LIGAÇÃO DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
SEGUIDA DE CONDUTA ATIVA DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...)A movimentação bancária completamente atípica deve ser objeto de atenção pelo banco, que tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem operações que destoem das comumente executadas pelo correntista, notadamente em relação a valores.
No caso em exame, houve transações incomuns consistentes em transferência, empréstimo e pagamento de boleto, que, além de serem de alto valor, foram realizadas em um só dia e em um curto intervalo de tempo.
Nesse sentido, a situação em tela evidencia que os mecanismos de segurança empregados pelo banco não foram capazes de detectar a possibilidade da fraude, permitindo que tais operações fossem concluídas, apesar de serem sucessivas e em valores em total discrepância com as transações normais do correntista.
Diante das movimentações atípicas, a instituição financeira deveria ter tomado todos os cuidados necessários para inviabilizá-las, certificar-se a respeito de sua validade ou minimizar seus efeitos.
Competia à instituição financeira comprovar a infalibilidade do seu sistema de segurança, apta a impedir a ocorrência de fraudes, o que não se verificou no caso. (...) Nesse contexto, age com culpa o consumidor que facilita ao estelionatário a realização de operações fraudulentas.
Na hipótese, a conduta negligente do recorrente/autor, por não confirmar a legitimidade da fonte da informação, contribuiu para a realização da fraude bancária. (...)Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional." XI.
Portanto, demonstrado que ambas as partes contribuíram para a consolidação da fraude, a sentença deve ser mantida. (...) Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários face a sucumbência recíproca (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
XIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95”. (Acórdão 1815609, 07125133620238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a requerida a ressarcir à requerente a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (02/08/2024), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de PAOLA CRISTINA CARNEIRO em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/11/2024 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 26/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 02:19
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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19/10/2024 06:20
Recebidos os autos
-
19/10/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729998-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAOLA CRISTINA CARNEIRO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) a parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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