TJDFT - 0739686-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0739686-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONE DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para anexar aos autos, no prazo de 5 dias, a decisão final do agravo de instrumento, na qual foi deferida a tutela recursal antecipatória referente à gratuidade de Justiça em favor da referida parte (ID 211284991).
Caso tenha sido negado provimento ao referido agravo e revogada a tutela recursal, já deverá a autora recolher as custas processuais, no referido prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Caso tenha sido mantida a decisão que deferiu a gratuidade de Justiça, registre-se, no sistema PJ-e, o benefício da Justiça Gratuita em favor da autora e anote-se conclusão dos autos para julgamento antecipado, considerando o manifesto desinteresse das partes na produção de outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Cumpra-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:36
Outras decisões
-
23/09/2024 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2024 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:47
Declarada incompetência
-
17/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/09/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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