TJDFT - 0724006-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 14:13
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDNALDO GONCALVES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDNALDO GONCALVES em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPETÊNCIA.
ART. 53, II, ALÍNEA “B” DO CPC.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSO DE DIREITO.
COMPETÊNCIA NO DOMICÍLIO PARTE REQUERIDA. 1.
Em primeiro plano, imperioso destacar que os elementos de prova juntados ao feito indicam que o requerente/agravante reside no Canadá, e não na casa de sua namorada. 2.
Desse modo, entende-se que o domicílio de trabalho profissional e a declaração de residência difundidos pelo autor, concernente à localização onde reside sua namorada, não são aptos a suscitar a competência para o foro de Ceilândia. 3.
Portanto, na hipótese dos autos, tendo em vista que a parte autora escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, é possível constatar que está adequada a decisão proferida pelo Juízo a quo, o qual determinou remessa dos autos à uma das Varas Cíveis de São Paulo/SP, foro de domicílio da parte requerida. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 5.
Na mesma esteira, ocorre que não se encontra nos autos originários prova de que a relação de consumo entre as partes litigantes possua alguma correspondência com a atividade exercida profissionalmente pela parte autora. 6.
Logo, considera-se inadmissível o uso de endereço profissional como domicílio do consumidor para fins de competência territorial. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
20/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:29
Conhecido o recurso de EDNALDO GONCALVES - CPF: *85.***.*42-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EDNALDO GONCALVES em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:46
Desentranhado o documento
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AIR CANADA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 13:49
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2024 18:23
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/06/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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